Processo 1075589-27.2021.4.01.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1075589-27.2021.4.01.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1075589-27.2021.4.01.3800/MG AUTOR : ELIZANGELA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : GISELI GUIMARAES CESARIO (OAB MG102442) DESPACHO/DECISÃO   A questão controvertida nos autos reside na possibilidade de cobrança, via cumprimento de sentença nos próprios autos do processo de conhecimento, dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela de urgência posteriormente revogada. No presente caso, registre-se, o autor não tem benefício previdenciário ativo. A recente uniformização de jurisprudência no âmbito desta 6ª Região trouxe diretriz clara e objetiva sobre o marco temporal que define o procedimento de cobrança a ser adotado. A SÚMULA Nº 62 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 6ª REGIÃO , aprovada na sessão de 10/12/2025 , dispõe textualmente que: "A cobrança nos próprios autos de valores de benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em razão de tutela antecipada revogada somente é possível quando a revogação tiver ocorrido antes da edição da MP 871/2019 , convertida na Lei 13.846/2019, que determinou a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal de tais créditos". (grifei). A ratio decidendi do referido enunciado sumular baseia-se na alteração legislativa promovida pela MP 871/2019 (de 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou a redação do artigo 115 da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, instituindo um rito específico e obrigatório para a recuperação de créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou de revogação de decisões judiciais. No caso vertente, a análise cronológica dos atos processuais é determinante para a aplicação da Súmula. Compulsando os autos, verifica-se que a tutela de urgência, , foi revogada definitivamente por meio do Acórdão de fevereiro de 2025. Portanto, a revogação da tutela ocorreu em data muito posterior à edição da Medida Provisória nº 871/2019 (publicada em 18/01/2019) e sua conversão na Lei nº 13.846/2019. Diante desse quadro fático-temporal, incide a vedação expressa contida na parte final da Súmula nº 62/TR-6ª Região. Nessa conformidade, não é possível, juridicamente, executar nestes autos os valores que a parte autora recebeu por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, sob pena de ilegalidade absoluta por ofensa ao disposto no artigo 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91 , norma cogente de direito público.   Por outro lado, e reforçando a impossibilidade da execução nestes autos ,  a devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada deve observar estritamente os limites delineados no artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar parcialmente procedentes os embargos de declaração propostos pelo INSS na PETIÇÃO Nº 12482 - DF , decidiu complementar a Tese jurídica firmada no Tema 692/STJ nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/73)." Nessa…

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