Processo 1075626-62.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075626-62.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PJE nº 1075626-62.2024.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, proposta por DIRCE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte Demandante alega, em síntese, que seu falecido esposo foi servidor público e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), inscrição sob nº 1.002.193.738-6, em que ao longo dos anos o banco Réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, deixando de aplicar as atualizações monetárias, juros e demais normativos regentes, pleiteando a condenação do banco Réu à restituição das diferenças apuradas a titulo de indenização por danos materiais (R$ 327.288,25), mais custas processuais e honorários sucumbenciais, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 178710532), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a intimação da parte Ré e designação audiência de conciliação. Noutra decisão (Id. 182672744), ordenou a suspensão do feito até julgamento final do Tema 1300 do STJ, assim como a retirada do processo da pauta de audiência de conciliação, após, certidão de levantamento de suspensão (Id. 237935639), em razão do julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.150, 1.300 e 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Contestação foi apresentada (Id. 227304238), arguindo em preliminar de inépcia da inicial, impugnação justiça gratuita e ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, invalidade demonstrativa contábil autoral prova unilateral, ausência de ato ilícito e inexistência de dano ordem material indenizável, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação a contestação ofertada (Id. 239056418), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. PRELIMINARES. Alega à parte Ré a inépcia da inicial, por ausência de documentos idôneos a amparar a propositura da ação, todavia, razão não assiste a mesma no argumento. Alegação somente deve ser acolhida quando impossível a verificação do direito que se busca, com inviabilização da defesa do Réu, por ser impraticável a aferição do objeto da lide, o que, com certeza, não se verifica no presente caso. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. (...)”. (STJ, AgRg no Ag 1361333, Rel. Min, Hamilton Carvalho, j. em 08/02/2011). Portanto, os documentos carreados nos autos, permitiram, perfeitamente, que a prestação jurisdicional fosse entregue, não implica no indeferimento da inicial, visto que encontra respaldo nos requisitos elencados nos artigos 319 e 320, todos do CPC, foram preenchidos satisfatoriamente. Estando todos os pedidos formulados com substância fática…

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