Processo 1075643-61.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075643-61.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1075643-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DANIEL OLIVEIRA CAMILO ADVOGADO(A) : KAIANE BARBOSA SENA (OAB MG202724) RÉU : DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB SP086475) SENTENÇA Vistos, etc.   DANIEL OLIVEIRA CAMILO ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO e DANOS MORAIS em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , ambos devidamente qualificados no introito, consignando, em sua petição inicial, que adquiriu a titularidade da cota de consórcio nº 1438, grupo 003310, mediante cessão de direitos de Thais Cristina da Costa Sartori em 28 de março de 2025 (Evento 1, DOCCOMPROV8). Aduz que, após a contemplação da cota por meio de lance embutido, optou pelo levantamento do saldo em espécie. Contudo, relata ter sido surpreendido com a devolução de valor líquido de apenas R$3.754,04 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), em razão de descontos efetuados a título de saldo devedor e do lance para contemplação, os quais reputa abusivos e decorrentes de falha informacional. Diante disso, requer a declaração de rescisão do ajuste, a restituição de R$13.446,01 (treze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e um centavo) e compensação por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) (Evento 1, INIC1). A decisão inicial deferiu a concessão da gratuidade de justiça ao autor e designou audiência de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Evento 11). O autor apresentou petição formal de desinteresse na autocomposição (Evento 15). A ré apresentou regular representação processual e habilitou seus procuradores nos autos (Evento 26). Ato contínuo, a ré apresentou contestação alegando preliminar de falta de interesse de agir face à quitação plena concedida pelo autor por termo assinado e ao depósito regular do saldo do crédito. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de desconto do lance embutido e do saldo devedor para levantamento do crédito em espécie, inexistindo qualquer falha no dever de informação ou conduta ilícita, pugnando pela rejeição dos pedidos (Evento 30, CONT1). A sessão de conciliação do CEJUSC restou infrutífera pela ausência de acordo (Evento 32). O autor ofertou réplica rechaçando os argumentos defensivos e ratificando os pedidos exordiais (Evento 34, REPLICA1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 35), ambas manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do feito (Eventos 40 e 42). Os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 43). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato do mérito, pois a matéria fática relevante se encontra plenamente instruída pela prova documental encartada aos autos, tornando desnecessária a realização de dilação probatória adicional, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ambas as partes abdicaram da produção de novas provas e requereram a análise direta da causa com base no acervo documental constante dos autos (Eventos 40 e 42). A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela administradora ré deve ser rejeitada. A requerida assevera que, face à extinção do consórcio pelo pagamento do crédito remanescente e à outorga de quitação em termo de opção, haveria falta de interesse processual para a presente ação judicial (Evento 30, CONT1). Contudo, em consonância com a teoria da…

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