Processo 1075715-74.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1075715-74.2025.8.11.0001. REQUERENTE: JEFNEI BALBINO DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JEFNEI BALBINO DOS SANTOS contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP. A parte requerente alega, em resumo, que foi alvo de uma Ação Monitória (Processo n. 1000398-83.2023.8.11.0084) ajuizada pela requerida, referente a um contrato de crédito. Sustenta que o débito em questão foi integralmente quitado por meio de bloqueio judicial no valor de R$ 12.129,94, fato reconhecido pela própria cooperativa naqueles autos, o que levou à extinção do processo de execução em 06/10/2025 (ID 213619496). Afirma que, mesmo após o pagamento, a requerida manteve restrições em seu nome no SERASA e protestos em cartório (ID 213619516 e ID 213619510). Alega que a tentativa de encerrar sua conta foi negada sob a justificativa de que a dívida continuava ativa, o que configuraria cobrança em duplicidade. Pede a exclusão das restrições, a declaração de inexistência de débitos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 12.129,94. A petição inicial (ID 213617973) foi acompanhada de documentos. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 222683931). Em sua contestação (ID 223357282), a parte requerida argumenta, em síntese, que não praticou ato ilícito. Sustenta que a anotação existente no SERASA não se trata de uma negativação por dívida, mas sim de um registro informativo sobre a existência da ação judicial, inserido de forma autônoma pelo próprio órgão de proteção ao crédito, sobre o qual não detém controle ou poder de exclusão. Alega, ainda, que o extrato do SERASA demonstra a existência de outras quatro restrições ativas em nome do autor, datadas de 2022 e estranhas à lide, o que afastaria o nexo de causalidade para o dano moral. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre cooperativa e associado, e refuta a ocorrência de cobrança em duplicidade e a existência de danos indenizáveis. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (ID 223393926), refutando as teses defensivas. Juntou documento (ID 223393927) para comprovar que a própria requerida solicitou a inclusão do nome do autor no SERASAJUD no processo anterior, contradizendo a alegação de que a anotação seria automática e alheia à sua vontade. Reitera os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental produzida, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Da Relação Jurídica e a Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre analisar a natureza da relação jurídica entre as partes. A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao argumento de que a relação estabelecida é de natureza…
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