Processo 1075763-33.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1075763-33.2025.8.11.0001. AUTOR: ILMA GRISOSTE BARBOSA, PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA REU: CLAUDIO JOSE SCARIOTE, MAURO ANTONIO GALVAO, WAGNER SANTOS COSTA, VALCIR CASAGRANDE Vistos, etc... Processo em etapa de julgamento. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos promoventes, ora embargantes, contra sentença que julgou improcedente a presente ação. Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao partir da premissa de que a embargante ILMA estaria inserida em contexto de disputa eleitoral, embora não integrasse a AIJE mencionada, não disputasse cargo eletivo nas eleições de 2024 e não residisse mais no município de Sapezal/MT desde o término de seu mandato. Alegam, ainda, omissão quanto à análise de argumentos relacionados ao histórico dos embargados, às tentativas extrajudiciais de retratação e ao esgotamento de meios amigáveis para solução da controvérsia, bem como quanto ao enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais invocados na petição inicial. Aduzem também a existência de obscuridade, ao argumento de que a fundamentação adotada teria conferido interpretação de que o contexto eleitoral autorizaria a imputação de fatos falsos a terceiros sem responsabilização civil. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para correção da premissa fática adotada na sentença, suprimento das omissões apontadas e esclarecimento da obscuridade suscitada, com a consequente reforma do julgado. Subsidiariamente, requerem a integração da decisão com manifestação expressa acerca de todos os pontos indicados nos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser opostos nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado analisou detidamente o conjunto probatório apresentado pelo banco e concluiu pela comprovação da relação jurídica, não havendo contradição a ser sanada. (N.U 1031142-48.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 14/03/2026) No presente caso, em que pesem as argumentações dos embargantes, verifico que não pretendem outra coisa senão a alteração do mérito da sentença, o que somente é possível por meio da via adequada, o recurso. Isso especialmente porque a sentença enfrentou o ponto central da controvérsia, a existência ou não de ato ilícito indenizável decorrente das afirmações lançadas em peça processual, e concluiu, de forma fundamentada, que as manifestações estavam inseridas no contexto do exercício do direito de defesa e da imunidade profissional do advogado, inexistindo excesso manifesto…
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