Processo 1075764-18.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMAN RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1075764-18.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COLNIZA RECORRIDO: MAURICIO CEOLATTO SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.113 DO STJ. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO RECURSO PARADIGMA. RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Colniza/MT contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Mauricio Ceolatto, declarando a ilegalidade da aplicação de base de cálculo do ITBI diversa da declarada no contrato de compra e venda imobiliária e condenando o ente municipal à restituição dos valores pagos a maior. 2. Consta dos autos que o autor adquiriu imóvel rural de 637,8223 hectares, registrado sob a matrícula nº 1.537 do Cartório de Registro de Imóveis de Colniza/MT, pelo valor de R$ 494.340,00, mediante Venda Direta realizada pela Caixa Econômica Federal. O Município, contudo, utilizou como base de cálculo do ITBI o valor de R$ 1.212.372,62, extraído da tabela prevista na Lei Municipal nº 807/2018, sem instaurar qualquer procedimento administrativo de arbitramento, resultando em cobrança de R$ 24.247,45, quando o valor correto seria de R$ 9.886,80, gerando indébito de R$ 14.360,65. 3. O recorrente sustenta em suas razões recursais que não houve ato ilícito no arbitramento do valor recolhido, pois teria seguido critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 807/2018 e no Código Tributário Municipal (Lei nº 609/2014), que determinam a utilização do maior valor encontrado como base de cálculo. Alega ainda que o recorrido não teria se insurgido administrativamente contra o valor apurado e que o imóvel seria uma propriedade rural valiosa, insinuando que haveria intenção de causar prejuízo ao fisco municipal. 4. Situação fática bem pontuada pelo juízo a quo na sentença, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, fazendo parte integrante deste decisium (artigo 46, da Lei 9.099/95): “(...)Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) Declarar a ilegalidade da aplicação de base de cálculo do ITBI diversa da declarada nos contratos de compra e venda imobiliária, em presunção da boa-fé do contribuinte, considerando a ausência de processo administrativo para apuração de valor real de mercado diverso do indicado; b) Condenar o ente tributante à restituição do valor recolhido indevidamente, com as devidas atualizações monetárias, nos termos dos Temas 810 e 1170 do STF, Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional n. 113/2021, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. (...)”. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), firmou orientação vinculante no sentido de que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando à base utilizada para o IPTU, a qual sequer pode servir como piso de tributação; assentou, ainda, que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente passível de afastamento pelo Fisco mediante a regular…
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