Processo 1075804-74.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075804-74.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1075804-74.2025.8.11.0041. REQUERENTE: BRUNA MARTINS LISBOA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNA MARTINS LISBOA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pugnando, em síntese, a revisão judicial das cláusulas financeiras de contrato de financiamento habitacional, com a consequente redução do valor das prestações mensais para adequação à sua hodierna capacidade econômica. Narra a exordial que a requerente celebrou com a instituição financeira ré, em 19 de julho de 2021, contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária (Nº 1060368-4), tendo por objeto o imóvel residencial situado na Rua Madeira, nº 14, Quadra 01, Bairro Jardim Aquários, nesta Capital, pelo valor de R$ 238.800,00 (duzentos e trinta e oito mil e oitocentos reais), a ser adimplido em 360 (trezentas e sessenta) parcelas mensais. Sustenta a autora que vinha honrando pontualmente com as obrigações pactuadas até agosto de 2024. Todavia, aduz que sua situação fática sofreu alteração drástica e imprevisível, uma vez que seu cônjuge, o Sr. Dennis Yuri Silva Barros, foi privado de sua liberdade em razão de cumprimento de mandado de prisão (Anexo 6), o que suprimiu a contribuição financeira deste no orçamento doméstico. Informa, ademais, que sua renda atual, proveniente do cargo de recepcionista, perfaz o montante de um salário-mínimo (R$ 1.518,00), tornando a prestação contratual (atualmente em torno de R$ 2.060,00) absolutamente insustentável, superando, inclusive, seus rendimentos brutos. Invocando a teoria da onerosidade excessiva, a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana, pleiteou, em sede de tutela de urgência: (i) a manutenção na posse do imóvel; (ii) a autorização para depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 600,00 (seiscentos reais); e (iii) a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a procedência da ação para declarar a revisão contratual, fixando as parcelas definitivamente no valor proposto. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, CTPS, holerite, mandado de prisão do cônjuge, extrato do FGTS e cópia do contrato (IDs 203580628 a 203580644). A decisão de ID 207144768 DEFERIU PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o réu se abstivesse de consolidar a propriedade fiduciária, autorizar o depósito mensal de R$ 600,00 e impedir a negativação do nome da autora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 210600237). Preliminarmente, arguiu: a) a falta de interesse de agir; b) a impugnação à assistência judiciária gratuita; e c) a inaplicabilidade do CDC em virtude da especialidade da Lei nº 9.514/97 (Tema 1.095 STJ). No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade ante a mora confessa; a intangibilidade do contrato (pacta sunt servanda); a inexistência de requisitos para a teoria da imprevisão, alegando que problemas financeiros pessoais não autorizam a modificação unilateral do contrato; e a impossibilidade de o Judiciário fixar valor de parcela de forma arbitrária. Pugnou pela…

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