Processo 1075815-20.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075815-20.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PRISCILA DE LIMA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN PIPINO GOMES - SP467207 e LUCIANA DE MARCO BRITO GONCALVES - SP218910 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu cônjuge. Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas dos períodos de 14/08/2019 a 25/05/2022 e de 12/05/2024 a 30/11/2024. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado recolhido à prisão. Fundamenta-se na proteção à família e na intranscendência da pena. Com relação à dependência econômica, está comprovada pelos documentos juntados com a inicial. O artigo 80 da Lei 8.213/91 dispõe se tratar de benefício devido nas mesmas condições da pensão por morte. A EC 20/98, por sua vez, trouxe um novo requisito, qual seja, ser o segurado pessoa de baixa renda (art. 201, IV, CF/88). Assim, além da qualidade de dependente, há que se demonstrar: a) a qualidade de segurado do recluso na data do encarceramento; b) segurado de baixa renda; c) o recolhimento à prisão (regimes fechado e semiaberto até a MP 871, de 18/01/2019; após, regime fechado); d) a partir de 18/01/2019, o cumprimento da carência de 24 contribuições. O critério de “baixa renda” é estabelecido por uma portaria interministerial publicada anualmente. Assim, deve-se observar o valor do salário-de-contribuição na data do recolhimento à prisão, assim como os demais requisitos, considerando o princípio do tempus regit actum. A certidão carcerária juntada aos autos especifica que: “Em 10/03/2016 PRISAO - em flagrante delito pelo crime de roubo. Em 11/03/2016 INCLUSAO - na CAP, com Monitoramento Eletrônico. Em 08/07/2016 LIBERADO - Liberado em Audiência de Custódia, encaminhado para CAP com apresentação mensal; sob protocolo nº 201600870265 DA 8ª Vara Criminal. Em 24/11/2016 PRESO NOVAMENTE - em cumprimento ao Mandado de Prisão. Em 24/11/2016 INCLUSAO - na Central Regional de Triagem. Em 13/12/2016 LIBERADO - liberado pela DraLelianne de Oliveira Nogueira - Juiz de Direito da 11ª VC de Goiânia-GO, em audiência realizada naquela Vara - liberdade provisória - protocolo nº370737-82.2016. Em 31/01/2017 REINCLUSAO - na CAP, com Alvará de Soltura Nº: 25808-48.2017. Em 31/01/2017 PRESO NOVAMENTE - em flagrante delito de roubo. Em 02/02/2017 REINCLUSAO - na CAP, cumprindo medidas cautelares. Em 17/06/2017 PRESO NOVAMENTE - em flagrante delito por roubo. Em 18/06/2017 REINCLUSAO - na Central Regional de Triagem. Em 12/07/2017 RECAMBIADO - da Central de Triagem para a CPP. Em 12/07/2017 INCLUSAO - na CPP. Em 10/04/2018 OBSERVACAO - em Decisão da 1ª VEP no Processo Nº: 201702544979, foi determinado seu recambiamento para a POG. Em 08/05/2018 INCLUSAO - na POG. Em 11/04/2019 PROGRESSAO - Para o regime semiaberto determinado pela 1.ª VEP no processo n.º 254497.21.2017. Em 22/04/2019 RECAMBIADO - da POG para a Colônia do Semiaberto. Em 22/04/2019 INCLUSAO - na Colônia Agroindustrial, por determinação da 1ª VEP. Em 26/04/2019 OBSERVACAO - liberado para estudo por 60 dias no período de 26/04/2019 a 25/06/2019, após consulta no BNMP e demais consultas. Em 19/06/2019 OBSERVACAO - liberado para estudo mediante consulta e…
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