Processo 1075828-31.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1075828-31.2021.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1075828-31.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JESSICA ALMEIDA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS THADEU DE OLIVEIRA E BRITTO (OAB MG101784) ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINA MILAGRES (OAB MG162683) ADVOGADO(A) : RODRIGO ESTEVAO CAMPOS (OAB MG199090) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS E EPILEPSIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. TERMO INICIAL NA DER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), desde a data do primeiro requerimento administrativo. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial, fixando a data de início do benefício (DIB) em 15/01/2016 e a data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de assinatura da sentença. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação em que sustenta a ausência de comprovação de deficiência e de impedimento de longo prazo, ao argumento de que o período entre a data provável de início da incapacidade e a data provável de recuperação seria inferior a dois anos. Requer, subsidiariamente, a alteração da DIB para a data da citação e a revogação da tutela de urgência concedida em sentença. 4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a prova técnica produzida nos autos comprovou a deficiência e a vulnerabilidade social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto à caracterização de impedimento de longo prazo e da situação de vulnerabilidade social, bem como definir o termo inicial do benefício, se for comprovado preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. 7. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, exige-se a comprovação de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos e apto a restringir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8. A vulnerabilidade social deve ser aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, não se restringindo ao critério objetivo de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 185 do STJ e nos julgamentos da ADIN n. 1.232-1/DF, da Reclamação 4.374/ES e do RE 580.963/PR. 9. O cálculo da renda familiar deve observar o conceito de família previsto no artigo 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993 e as hipóteses legais de exclusão de rendimentos previstas no artigo 20, §14, da mesma lei. 10. No caso…

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