Processo 1075836-42.2026.8.13.0024

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1075836-42.2026.8.13.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1075836-42.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : ROGERIO FARIA ZWART BOUMAN PUCCIARELLI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676) DECISÃO Trata-se de “ação de tutela antecipada antecedente” movida por Rogerio Faria Zwart Bouman Pucciarelli em face de Banco Bradesco S/A , partes já qualificadas. Aduz a parte autora, em breve síntese, que celebrou com o réu o Contrato de Crédito Imobiliário nº 9234969; que, diante de dificuldades operacionais para alterar a forma de pagamento de débito automático para boleto bancário, a quitação das parcelas de junho e julho de 2025 foi impedida; que, em razão disso, efetuou a consignação extrajudicial dos valores correspondentes, acrescidos da parcela de agosto de 2025, perante a Caixa Econômica Federal, no montante de R$7.459,82 (sete mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos); que o réu, embora notificado, não manifestou recusa formal no prazo legal, o que, nos termos do CPC, quitaria a obrigação; que, posteriormente, conseguiu emitir e pagar os boletos referentes às mesmas parcelas, gerando duplicidade; que o réu se nega a formalizar a recusa do valor consignado para viabilizar a sua devolução ao autor; que, em fevereiro e abril de 2026, foi novamente impedido de pagar as prestações por bloqueio do sistema de emissão de boletos, ao mesmo tempo em que passou a receber cobranças ameaçadoras de leilão do imóvel por empresa terceirizada; que esgotou as tentativas de resolução administrativa, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer, em sede de liminar, a suspensão de qualquer ato de cobrança, o restabelecimento do sistema de pagamento e a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o relato do necessário. Decido. Concedo a gratuidade de justiça e recebo a inicial. Defiro também a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 9º, inc. VII, da Lei nº 13.146/2015, uma vez que restou comprovado que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, conforme  evento 1, DOC6 , ficando a parte autora ciente, desde já, que este juízo conta com acervo aproximado de 06 (seis) mil processos e cerca de 30% (trinta por cento) tramitam com prioridade. Quanto à tutela pleiteada, passo a dispor: “A tutela antecipada de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, do CPC). O prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”. [1] O art. 300, §3º, do CPC, dispõe que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A medida liminar só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância simultânea de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar initio litis , a saber, fumus boni iuris e o periculum…

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