Processo 1075880-58.2024.4.01.3400
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1075880-58.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:CARLOS FERNANDO OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS FERNANDO OLIVEIRA MOREIRA MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - (OAB: GO71929-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457987809) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075880-58.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075880-58.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE POLO PASSIVO:CARLOS FERNANDO OLIVEIRA MOREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1075880-58.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: CARLOS FERNANDO OLIVEIRA MOREIRA Advogado do(a) APELADO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência, que determinou a contratação temporária do autor, afastando a incidência do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, apesar da existência de vínculo anterior com o mesmo órgão, encerrado há menos de 24 (vinte e quatro) meses. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1308, que discute a aplicação da vedação de nova contratação temporária antes do transcurso de vinte e quatro meses quando os contratos forem celebrados por instituições públicas distintas. Alega que o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, veda expressamente a recontratação de servidor temporário pelo mesmo órgão público antes do transcurso do prazo de 24 meses após o término do contrato anterior, ainda que se trate de cargo diverso ou de atuação em unidade federativa distinta. Argumenta que a distinção de funções é irrelevante quando persiste a identidade do ente contratante. Aduz, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 403 da repercussão geral reforça a constitucionalidade da referida restrição legal, sendo inaplicável a tese segundo a qual a aprovação em novo processo seletivo para cargo diferente afastaria a incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, quando se tratar do mesmo órgão contratante. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1075880-58.2024.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE APELADO: CARLOS FERNANDO OLIVEIRA MOREIRA Advogado do(a) APELADO: MAYKON DOUGLAS MOREIRA QUIRINO - GO71929-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador…
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