Processo 1075904-46.2023.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1075904-46.2023.4.06.3800/MG EXECUTADO : DROGARIA EXOTERICA RENASCER LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG115161) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIO DA CRUZ (OAB MG134424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS — CRF/MG em face de DROGARIA EXOTÉRICA RENASCER LTDA., objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, decorrentes de multas administrativas aplicadas em razão de infrações apuradas em procedimentos de fiscalização profissional. A executada apresentou exceção de pré-executividade ( evento 18, PET1 ), sustentando, em síntese, a nulidade da execução fiscal e das certidões de dívida ativa que a instruem. Alegou que não teria sido regularmente intimada no âmbito dos processos administrativos que deram origem aos créditos executados, circunstância que, segundo afirma, teria violado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Defendeu, ainda, que não poderia ser compelida a produzir prova negativa da ausência de intimação, cabendo ao exequente apresentar a íntegra dos processos administrativos. Requereu, ao final, a suspensão dos atos executivos e o reconhecimento da nulidade da execução, a extinção do feito. Intimado, o CRF/MG apresentou impugnação no evento 23, PET1 . Preliminarmente, sustentou o não cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a executada pretende discutir matéria que demandaria dilação probatória e que deveria ser veiculada por meio de embargos à execução. No mérito, defendeu a regularidade da fiscalização e da constituição dos créditos, afirmando que possui competência legal para fiscalizar farmácias e drogarias quanto à presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Alegou que a execução decorre de três processos de fiscalização, identificados como 1191/2019-BH, 0659/2021-BH e 1257/2021-BH, nos quais o representante da empresa teria acompanhado as visitas fiscais, assinado os respectivos autos de infração e recebido as comunicações posteriores. Asseverou que, em dois dos procedimentos, houve inclusive apresentação de defesa administrativa, o que demonstraria a ciência inequívoca da executada acerca das autuações. Defendeu, por fim, a validade das certidões de dívida ativa, a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos e a rejeição da exceção, com prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Autoriza-se, mediante exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, o conhecimento de questões que devam ser pronunciadas de ofício pelo juiz, relativas aos pressupostos processuais e condições de ação, bem como aquelas que dizem respeito aos requisitos específicos para se realizar qualquer execução (artigo 803 do CPC). Além disso, havendo prova pré-constituída, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, tem-se permitido deduzir, em sede de exceção de pré-executividade, objeção material ou substancial que, constituindo matéria de ordem pública, pode, por expressa autorização legal, ser conhecida a qualquer tempo e juízo, exatamente porque o seu não conhecimento conduziria a um provimento jurisdicional injusto, resultando na atribuição, ao autor ou exequente, de um direito que não lhe assiste. No caso, a executada pretende ver reconhecida a nulidade da execução fiscal sob o fundamento de que não teria sido regularmente intimada no curso dos processos administrativos que culminaram…
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