Processo 1075910-46.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1075910-46.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1075910-46.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - RICARDO PENNY DE FREITAS - Cuida-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que promoveu a eliminação do impetrante do Concurso Público regido pelo Edital RH nº 059/2025, destinado ao provimento da função de Técnico de Laboratório - especialidade Autópsia. Narra o impetrante que participou regularmente do certame, logrando aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam, prova objetiva, prova dissertativa e prova prática, alcançando, segundo afirma, a maior nota geral do concurso e a primeira colocação na classificação preliminar. Sustenta que o edital do certame adotou política afirmativa fundada não em reserva de vagas raciais, mas em sistema de pontuação diferenciada para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Afirma que, em razão de sua autodeclaração racial, foi submetido ao procedimento de heteroidentificação previsto no item 11 do edital. Na etapa fotográfica, a Comissão de Heteroidentificação não concluiu pela incompatibilidade fenotípica, classificando inicialmente a situação como inconclusiva, razão pela qual foi convocado para etapa virtual de reafirmação da autodeclaração racial. Após entrevista virtual realizada por plataforma de videochamada, houve o não reconhecimento de sua autodeclaração racial, decisão mantida em fase recursal administrativa. Com fundamento no item 11.11 do edital, foi eliminado integralmente do concurso público. Defende, entretanto, a ilegalidade e desproporcionalidade da medida, ao argumento de que: (i) não ocupou vaga reservada, pois o edital não previa sistema de cotas raciais por reserva de vagas; (ii) sua aprovação independia materialmente da pontuação diferenciada decorrente da política afirmativa; (iii) não houve prejuízo à ampla concorrência ou supressão de direito de terceiros; (iv) inexiste demonstração de fraude, má-fé ou falsidade ideológica racial; (v) a própria banca reconheceu dúvida objetiva ao classificar inicialmente o caso como inconclusivo; (vi) a heteroidentificação virtual fragilizaria a aferição fenotípica; e (vii) a consequência adequada, caso afastada a autodeclaração, seria apenas a exclusão da pontuação diferenciada, e não a eliminação integral do certame. Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo impugnado, sua reintegração provisória ao concurso público, a preservação de sua classificação e a garantia de participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive homologação, convocação e eventual nomeação, ou, subsidiariamente, sua manutenção na ampla concorrência sem incidência da pontuação diferenciada. É o breve relatório. Passo a decidir. A gratuidade de justiça viabiliza o acesso à justiça às pessoas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CRFB/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98). No caso em tela, demonstrada tal situação, defiro o benefício da gratuidade da Justiça. Anote-se nos autos. A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art.…

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