Processo 1075912-66.2026.8.13.0024
TJMG • Apelação Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1075912-66.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VIVIANE GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO BRAGA FRANCO (OAB MG127571) RÉU : TIM S A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042) SENTENÇA Vistos, etc . VIVIANE GOMES RIBEIRO ajuíza esta ação declaratória de inexistência de débito indenização por danos morais pedido de liminar em face de TIM s/a celular, dizendo que parte autora com intuito de adquirir um crédito pessoal teve seu pedido negado sob o argumento de que seu nome constava no sistema interno da requerida, bem como no “sistema do acordo certo” e “serasa consumidor” conforme boleto anexo emitido no site www.acordocerto.com.br e www.serasa.com.br referente a dívida no valor de r$ 90,40, que lhe é desconhecida. Cumpre salientar que o nome da parte autora não esta incluso no spc/serasa, somente esta restrito internamente no sistema da requerida e nos “sistema do acordo certo” e “serasa consumidor”. A parte autora desconhece a dívida que gerou a restrição interna junto a requerida no sistema de dívidas do site “acordo certo” e “serasa consumidor” www.acordocerto.com.br e www.serasa.com.br. A autora, sem entender, buscou junto a ré, uma explicação acerca do motivo da negativação e o valor que deu origem à restrição de crédito, eis que não reconhece o débito como devido de cobrança. Contudo, não obteve qualquer explicação da ré. E que a inclusão do CPF no caso interfere em sua ‘score’, com baixa de pontuação. Assim, nega dívida, pede baixa do registro e indenização. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 5. Pedido contestado, Evento 17. Em preliminar, alega falta de interesse de agir, e inépcia da inicial. No mérito, diz que não negativou CPF do autor. A parte autora não traz qualquer prova de conduta ilícita perpetrada pela Acionada, pelo que não há como haver responsabilização, nesses termos. Cabe à parte Autora fazer prova constitutiva de seu direito, sendo que desse ônus não se desincumbiu. Ao contrário, traz prova contundente que seu pleito indenizatório é vazio, se embasando somente em ilações. E, como é cediço, alegar não é provar. Nega danos ao autor e pede improcedência dos pedidos. Réplica do Evento 22, rebatendo defesa. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Pedidos do autor nestes autos: “Seja DECLARADO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO cobrado pela requerida, nos valores de R$ 90,40, posto que completamente desconhecido pela parte autora. Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência do fato de ter injustamente e indevidamente maculado a honra da parte autora com indevida inscrição do seu nome no rol dos inadimplentes;” Pois bem. A defesa alega duas preliminares, ou seja, falta de interesse de agir, e inépcia da inicial. Interesse de Agir: Alega a defesa falta de interesse de agir, e pede extinção do processo. No caso, não se pode falar, validamente, em falta de interesse de agir, já que o pedido do requerente é resistido pelo réu em sede de mérito. Assim, na situação fática em comento, há interesse de agir , vez que a a pretensão vazada na inicial é resistida quando ao mérito, de forma que, somente o Estado-Juiz pode dizer o direito, via jurisdição, não sendo possível às partes, diretamente ou entre si, chegar a termo sobre a matéria em conflito. É que, se o réu contesta o mérito do pedido, somente na via judicial, pode o…
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