Processo 1075922-73.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1075922-73.2025.8.11.0001. REQUERENTE: GRAZIELLA KAROLYNE PORTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença proferida em ID 226128656, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência/nulidade da contratação do plano “Controle 4GB VI”; b) determinar o cancelamento definitivo do referido plano sem incidência de multa de fidelização; c) julgar improcedente o pedido de restituição de valores; e d) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais de ID 229358173, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, inicialmente, que a sentença teria delimitado equivocadamente o objeto da lide ao considerar controvertida a contratação do plano “Controle 4GB VI”, quando, segundo afirma, referido plano já era anteriormente utilizado pela autora, sendo a verdadeira controvérsia relacionada à migração para o plano “Vivo Pós Básico 30GB”, realizada em 24/10/2025. Argumenta, ainda, que a decisão embargada deixou de apreciar adequadamente as provas documentais e sistêmicas juntadas aos autos, dentre elas contrato digital, registros internos, “aceite rápido”, dados cadastrais e faturas contendo informação acerca da alteração do plano, os quais, segundo sustenta, demonstrariam a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da consumidora. A embargante também requer manifestação expressa acerca da aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, sustentando a impossibilidade de cumulação com o IPCA, à luz do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com saneamento das alegadas contradições e omissões, atribuição de efeitos infringentes e consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID 229909490, sustentando inexistirem os vícios apontados. Defende que a sentença delimitou corretamente o objeto da lide, uma vez que a controvérsia central reside justamente na ausência de manifestação válida de vontade da autora para alteração/migração do plano contratado. Argumenta, ainda, que os documentos apresentados pela requerida não constituem prova idônea da contratação, destacando que o suposto registro de IP indicado no contrato consta como “0.0.0.0”, além da inexistência de mecanismo seguro de validação da alegada contratação digital. Sustenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, por buscarem rediscutir matéria já apreciada pelo juízo, requerendo, ao final, a rejeição integral do recurso, a manutenção da sentença e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Relatado o necessário. Decido. Recebo os embargos declaratórios, eis que tempestivos, conforme certificado em ID 229371407. Os embargos de declaração visam tão somente afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão…
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