Processo 1075936-57.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1075936-57.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Des. José Silvério Gomes - Avenida Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT - CEP 78049-944 - Telefone (65) 3648-6815. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1075936-57.2025.8.11.0001 ESPÉCIE: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: LILIAN OLMEDO AQUINO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, JOAO CARLOS CRISTALDO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ CITANDO(A): JOAO CARLOS CRISTALDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO da PARTE REQUERIDA, devidamente qualificada acima, para que tome conhecimento da presente ação, e querendo, APRESENTE CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias e trazer aos autos documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009. RESUMO DA INICIAL: A Requerente é proprietária do veículo TOYOTA/ETIOS HB XS 15 (Nacional), placa OBQ5C46, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ano de fabricação/modelo 2013/2014, cor branca. Ocorre que, nas datas de 10/03/2025 e 20/03/2025, o referido veículo foi emprestado ao 2º Requerido, seu marido, ocasiões em que ele foi autuado pelas infrações de auto n.º F433909787 e F433901846, ambas ocasionadas pela violação “Avançar sinal verm do semáforo, exc onde houver sin (letr)” (Anexos 02 e 05). Vale destacar que a infração de “Avançar sinal verm do semáforo, exc onde houver sin (letr)” consta como infração gravíssima segundo o Código de Trânsito Brasileiro, ensejando assim 07 pontos, cada uma das infrações, no RENACH da demandante. Dessa forma podendo colocar em risco a CNH da requerente em decorrência do acumulo de pontuação. Tanto é verdade que o Sr. João cometeu as referidas infrações que ele realizou uma Declaração de Responsabilidade por Multa de Trânsito, com firma devidamente reconhecida em cartório, por meio da qual assume toda a responsabilidade pelo cometimento das infrações e autoriza o DETRAN-MT a fazer a transferência da pontuação para seu RENACH, vide anexo 04. Diante disso, e do fim do prazo para apresentação de recurso administrativo, necessário se faz o ajuizamento da ação judicial a fim de transferir os pontos e valores das multas alhures mencionadas. Considerando que o 2º requerido é quem conduzia o veículo, quando do cometimento da infração de trânsito, resta comprovado que a autora não cometeu as referidas infrações de trânsito e não deve ser por elas responsabilizada. Desse modo, surge a necessidade de que as penalidades citadas sejam transferidas ao 2º requerido, excluindo-as do prontuário da autora, vez que eivadas de erro substancial quanto ao sujeito, de modo que não venham, estas, a potencialmente causar a suspensão da CNH da autora. DECISÃO/DESPACHO:Vistos etc. Preliminarmente, procedo com a busca de endereços da parte requerida nos sistemas disponíveis. Sendo diversos dos indicados nos autos, cite-se a parte requerida, expedindo-se carta precatória, se necessário. Caso contrário, determino a CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 6º, da Lei n. 12153/09. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para apresentação de defesa em face da parte requerida, como curadora especial. Juntada a contestação, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar…

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