Processo 1075940-68.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1075940-68.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDITORA BRASIL CONCURSOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE XAVIER PINTO (OAB MG164188) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) Local: Belo Horizonte Data: 17/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da ação movida pela autora EDITORA BRASIL CONCURSOS LTDA em face do réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Narra a parte autora, uma empresa do ramo editorial fundada em 2008, que tem sua imagem e reputação abaladas por uma prática da ré. Afirma que sempre que um cliente tenta realizar um pagamento para sua conta empresarial via PIX surge no aplicativo do réu a mensagem de alerta informando sobre um "risco de golpe". Aduz que essa conduta é abusiva e sem respaldo, que cria uma falsa percepção de que a empresa autora atua de forma fraudulenta, ocasionando perda de clientes, redução de vendas e ofensa a sua imagem. Alega, ainda, ter tentado uma solução extrajudicial por meio do PROCON, sem sucesso. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a cessar imediatamente a exibição de qualquer alerta ou mensagem de "golpe" nas transações PIX destinadas à sua conta, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme evento 47, DOC1 . Em sua contestação, o réu suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o alerta de "risco de golpe" exibido a seus clientes é gerado com base em informações do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), um sistema gerido pelo Banco Central que integra e compartilha informações entre todas as instituições financeiras. Destaca que a autora não possui conta junto ao réu, não sendo o responsável pela inserção dos dados dela no DICT. Argui, também em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, argumentando que a autora não o acionou por meio de seus canais de atendimento oficiais para buscar uma solução administrativa antes de ajuizar a demanda. No mérito, a ré reitera a inexistência de falha na prestação de seus serviços, afirmando que o alerta foi criado como mecanismo de segurança aos seus clientes ao indicar que aquele CPF, registrado no DICT, para o qual se quer transferir, é suspeito. Tal conduta, segundo alega, visa minimizar a ocorrência de golpes e proteger seus clientes, tendo agido o banco no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que justifique a responsabilização. Impugnou o pedido de danos morais. Ainda, opõe-se à inversão do ônus da prova. Pede pela condenação da autora por litigância de má-fé. Requer a improcedência do pedido. Impugnação apresentada em evento 56, DOC1 . Realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes. Das Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento. Cumpre salientar que a legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. A causa de pedir reside no ato praticado pelo réu em sua própria plataforma, ao exibir um alerta desabonador a seus clientes que tentavam realizar transações com a autora. A responsabilidade pela gestão dos sistemas de segurança e dos algoritmos que geram…
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