Processo 1075944-34.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1075944-34.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1075944-34.2025.8.11.0001 Polo Ativo: Savio Borges Coimbra Tereza Cristina Carvalho Teixeira Coimbra Polo Passivo: Latam Airlines Group S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual os autores alegam que adquiriram passagens aéreas para o trecho Salvador – Guarulhos — Cuiabá, com partida prevista às 12h50 do dia 20/10/2025 e chegada ao destino final às 17h35 da mesma data. Sustentam que o voo sofreu atraso de aproximadamente 51 minutos no voo Salvador/Guarulhos, o que ocasionou a perda da conexão para Cuiabá, chegando somente no dia 21/10/2025, após reacomodação em outro voo, resultando em atraso superior a 22 horas. Aduzem que perderam consultas médicas previamente agendadas, foram obrigados a pernoitar em São Paulo e ficaram expostos ao frio sem vestimentas adequadas, o que lhes causou adoecimento. Afirmam, ainda, que a companhia negou pedido de reacomodação em voo mais cedo, apesar de sua condição de idosos. Defendem a ocorrência de falha na prestação do serviço e requerem indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00. Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Juízo 100% Digital e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, alegando que o atraso de aproximadamente 50 minutos do voo decorreu de necessidade de readequação da malha aérea, por motivos operacionais e de segurança, caracterizando hipótese de força maior. Afirma que prestou integral assistência aos autores, com reacomodação, hospedagem e alimentação, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, de ato ilícito e de nexo causal. Aduz que os danos morais não são presumidos, não foram comprovados e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em impugnação, os autores refutam os argumentos da ré e reiteram os termos da inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. Antes de apreciar os pedidos, importante ressaltar que, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo de n. 1.560.244/RJ, recentemente, o C. STF integrou decisão anteriormente proferida naquele recurso, a fim de delimitar a controvérsia posta em discussão nestes autos, nos seguintes termos: (...) É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da…

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