Processo 1075972-73.2025.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1075972-73.2025.8.13.0024
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1075972-73.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA TEREZA LOURENCO LAGE ADVOGADO(A) : EDUARDO MARINHO SANTANA JÚNIOR (OAB MG162942) ADVOGADO(A) : MARINA COELHO GODINHO (OAB MG172502) ADVOGADO(A) : RENATA LOURENÇO PEREIRA ABRAO (OAB MG157542) ADVOGADO(A) : CLAUDIA MOTA AMARAL (OAB MG218010) SENTENÇA                 Vistos, etc.   Nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, o relatório é dispensável.   A parte autora alega que, em 17 de maio de 2018, celebrou junto à parte requerida contrato de prestação de serviços de administração de bens imóveis.   Afirma que competia à ré a realização de todos os atos administrativos, incluindo o pagamento de encargos e tributos, como IPTU. No entanto, a administradora deixou de realizar o pagamento dos tributos referentes aos exercícios de 2023 a 2025, apesar de ter recebido o montante dos locatários.   Relata que a ré deixou de apresentar planilha com o reajuste dos aluguéis, o que não foi feito. Assim sendo, acredita que os reajustes contratuais não foram realizados.   Por essa razão, requer, em sede liminar, a rescisão do contrato. No mérito, pleiteia a confirmação de tutela provisória, com aplicação de multa contratual no valor de R$1.224,00, além da condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$11.083,32 em razão da ausência de atualização do valor da locação, ao pagamento dos valores devidos a título de IPTU (R$ 12.593,44) e indenização por danos morais.   Medida liminar não concedida, conforme decisão de evento 13.   Embora devidamente citada (evento 24), a parte ré, não compareceu à audiência de conciliação (evento 26), tornando-se via de consequência revel nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.   É o resumo do necessário.   Em razão da revelia, deverão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não se esquecendo, contudo, de que a “ ficto confessio ” deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, não tendo força para isentar a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório substancial.   No caso em debate, tenho que assiste parcial razão à parte autora.   A promovente requer a rescisão do contrato com aplicação de multa de 20% sobre o total dos aluguéis administrados, o pagamento do tributo (IPTU) referentes aos exercícios de 2023 a 2025, além dos lucros cessantes decorrentes da ausência de atualização dos valores das locações.   No tocante à multa, conforme alegado pela própria parte, não há previsão no contrato para a referida penalidade, por isso, deixo de acolher o pedido por ausência de amparo legal e por se tratar de matéria de direito.   Por isso, deve ser declarada a rescisão do contrato, sem ônus à parte requerida.   No que versa sobre o IPTU, consta no contrato de aluguel que o pagamento do imposto é de responsabilidade do inquilino. Assim sendo, a administradora agiu com negligência, uma vez que não fiscalizou o cumprimento da obrigação.   Dado o exposto, tratando-se sobre matéria de fato, a parte autora faz jus ao recebimento do valor de R$11.217,97 a título de IPTU, conform guias juntadas aos autos.       Fica ressalvado o direito de regresso contra o locatário.   Por fim, no tocante à obrigação de reajuste dos aluguéis, a autora afirmou que a requerida não apresentou planilha com os demonstrativos.   Desse modo, a atualização deve ser feita com base nos índices publicados anualmente pelo governo, conforme os cálculos…

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