Processo 1075973-24.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1075973-24.2026.8.13.0024/MG AUTOR : FELIPE GUSTAVO DE ANDRADE DIAS ADVOGADO(A) : LUCAS SODRÉ DE SOUZA (OAB SC069924) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir exposto: A parte requerente aduz, sucintamente, que mantém relação jurídica com a parte ré e em vista da transação retro especificada resta evidenciado o desequilíbrio contratual e encontra-se em eminência de ações por parte do requerido que podem lhe trazer outros prejuízos. Requer a citação da parte requerida e, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, este juízo adéque o valor da parcela à taxa de juros de 1,5x a taxa média do Banco Central; que entregue ao demandante, no prazo de 5 dias úteis, novo carnê de pagamento (forma contratual eleita) com valor mensal de R$ 479,47; que seja autorizado ao demandante a realização da consignação judicial dos pagamentos das prestações vincendas e que se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito. DECIDO. Ao dispor sobre o pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil/2015 estabeleceu: Art. 300. ྭA tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, para a concessão da tutela de urgência, o requerente, na petição inicial, deve demonstrar a existência dos seguintes requisitos, a saber: 1) – Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consistente na necessidade de instruir a petição inicial mediante prova documental hábil suficiente para, de plano, autorizar a formação do convencimento do julgador quanto a probabilidade do direito material alegado pelo autor. Importante destacar que, nesta fase processual, o julgador faz um juízo hipotético quanto à possibilidade de êxito da demanda proposta. Desnecessário de dizer que – por se tratar de uma tutela provisória – o juízo de cognição realizado pelo julgador é sumário e o seu convencimento nasce da leitura das peças que acompanham a inicial. O exaurimento da jurisdição se dá no tempo oportuno, analisados todos os contornos da lide, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2) – Elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim, impende ao autor demonstrar na inicial a existência de circunstância fática que determine necessidade de um provimento judicial de urgência, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano para a parte autora ou da existência de risco de perda do objeto da demanda, caso o provimento judicial ocorra no tempo oportuno, ou seja, depois de concluída a fase de instrução processual. Isto porque não basta o Estado garantir ao cidadão o Direito de Ação, oportunizando-lhe o acesso ao Poder Judiciário. Incumbe ao Estado determinar que o acesso ao Poder Judiciário se faça de forma qualificada, ou seja, através de instrumento (processo) eficiente para resguardar o direito material do jurisdicionado e preservar o objeto da demanda. Tudo com o objetivo de garantir a executoriedade de final sentença de mérito, se favorável à pretensão autoral. É o que a doutrina chama de resultado útil do processo. In specie, o requerente pretende que este juízo determine ou autorize a adequação do valor da parcela à taxa de juros de 1,5x a taxa média do Banco Central. Todavia, tal pretensão demanda análise…
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