Processo 1075991-08.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1075991-08.2025.8.11.0001. REQUERENTE: VALDOMIRO DO CARMO, EMANUELLY FERREIRA FARIA, EMERSON ROSA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Vistos. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório. Trata-se de ação ordinária proposta por VALDOMIRO DO CARMO, EMANUELLY FERREIRA FARIA e EMERSON ROSA DA SILVA em desfavor do departamento estadual de trânsito DETRAN/MT e DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, objetivando a transferências do débito existente no veículo VW/FOX, Placa: NJR8H42, para as reclamantes EMANUELLY FERREIRA FARIA a qual reconhece (id 213758664) ter sido ela quem cometeu e ser a responsável pelos Autos de Infrações: 1) P.CUIABÁ-290670-E431725978-7455/00 no dia 08/06/2025, às 14h26; 2) P.CUIABÁ-290670-F433713841-6050/03 no dia 31/08/2024, às 08h10 e EMERSON ROSA DA SILVA o qual reconhece (id 213758666) ter sido ele quem cometeu e ser a responsável pelos Autos de Infrações: 1) DETRAN-111100-DT00LX101T-6599/02 no dia 21/06/2024, às 22h12; 2) INFRA-111200-DT00ME10AW-6599/02 no dia 03/08/2024, às 22h42; 3) .CUIABÁ-290670-F433735267-7455/00 no dia 22/09/2024, às 14h56. Requer a transferência da infração objeto da presente ação para os reclamantes EMANUELLY FERREIRA FARIA e EMERSON ROSA DA SILVA, com a consequente transferência dos pontos para a CNH e suspensão da penalização na CNH da parte reclamante VALDOMIRO DO CARMO com a liberação definitiva do seu direito a dirigir. A parte reclamada junta contestação. Impugnação juntada. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva DETRAN O Requerido DETRAN arguiu ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, pois, os tributos são de competência da Secretaria de Fazenda do Estado; ademais não é sua responsabilidade a transferência de propriedade. Entretanto, o DETRAN é o órgão central do sistema estadual de trânsito, possuindo forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira, ao qual incube providência tal como baixa de registro de veículo, inexigibilidade das infrações de trânsito, é de sua competência a determinação de quem é o devedor do tributo, bem como é perante o mesmo que realiza a transferência de propriedade veicular. Ademais, em observância ao princípio da celeridade, é preferível notificar o DETRAN para que promova a transmissão de propriedade a esperar a boa vontade do comprador. Contudo, a parte reclamante postula a desoneração de pagamentos de taxas e impostos cuja arrecadação também pertencem ao Estado, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, entendimento corroborado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZAR. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO E AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PELO ADQUIRENTE PERANTE O DETRAN-MT. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A AMPARAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA PARTE AUTORA. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido MARIO MINARINI postula pela ausência de responsabilidade quanto aos débitos vinculados ao veículo registrado em seu…
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