Processo 1075991-29.2025.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1075991-29.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1075991-29.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Valmir Moreira Rodrigues - Vistos. VALMIR MOREIRA RODRIGUES ajuizou a presente ação, inicialmente sob a forma de MANDADO DE SEGURANÇA posteriormente convertido em RITO COMUM em face do MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e outros, pleiteando o fornecimento de aparelho de assistência mecânica à tosse necessário ao tratamento de Distrofia Muscular Progressiva de Tipo Duchenne. Narrou o autor, em síntese, ser portador de doença genética progressiva e incapacitante, diagnosticada desde a infância, que leva ao enfraquecimento progressivo da musculatura esquelética, incluindo a musculatura respiratória, tornando a tosse espontânea completamente ineficaz. Relatou que realiza tratamento pelo SUS desde 1994, com uso de ventilação mecânica não invasiva (BiPAP) desde 2007, sendo o aparelho fornecido pelo Estado. Acrescentou que o equipamento atualmente em uso atingiu seu limite máximo de funcionamento (IPAP 30 e EPAP 4), sendo insuficiente para a sua condição clínica atual, apresentando sintomas de hipoventilação, dispneia, cefaleia matinal e fadiga. Aduziu que o médico assistente indicou que o requerente é restrito a cadeira de rodas, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades da vida diária, e que, dada a fraqueza muscular expiratória combinada com insuficiência nas insuflações pulmonares, o uso do assistente mecânico de tosse é imprescindível para melhorar a remoção de secreção respiratória, reduzir o risco de infecções pulmonares e complicações respiratórias, além de contribuir para a manutenção da função pulmonar e reduzir internações hospitalares. Esclareceu que sem o insumo ora pleiteado, há risco iminente de agravo irreversível ao seu estado de saúde, podendo evoluir para o óbito. Acrescentou não possuir condições financeiras de arcar com o custo do equipamento indicado. Pleiteou, assim, a concessão de liminar e, ao final, a procedência da ação para condenação do réu ao fornecimento do aparelho. Com a inicial (fls. 01/17), juntou documentos (fls. 18/657). Foi declinada a competência (fls. 698). Foram excluídos do polo passivo o Secretário Estadual de Saúde do Estado de São Paulo e o Secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo (fls. 720). Sobreveio emenda à inicial para conversão do rito (fls. 739). Parecer do Natjus às fls. 746/754. Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 755/756 e 768). Posteriormente foi deferido o pedido de tutela de urgência (fls. 781/782), sendo mantida a decisão pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 856/866). Citado oMunicípio de São José dos Camposapresentou contestação (fls. 790/811), na qual, em sede preliminar, postulou a inclusão do Estado de São Paulono polo passivo da demanda, sustentando que o insumo pleiteado constitui equipamento de alta complexidade destinado ao tratamento de doença rara, cuja dispensação incumbiria ao ente estadual, nos termos da repartição de competências do SUS. No mérito argumentou que as evidências científicas acerca da eficácia do equipamento são limitadas, conforme apontado pelo próprio parecer do NatJus, bem como que não há nos autos comprovação de prévia submissão do autor à fisioterapia respiratória, tampouco de sua ineficácia, além de inexistir caracterização de urgência e emergência nos termos do Conselho Federal de Medicina. Invocou oTema 1.313 do STJpara requerer a fixação de honorários advocatícios…

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