Processo 1076046-77.2025.8.26.0053
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1076046-77.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giselle Camargos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: União Federal – Pru - Trata-se de recurso de apelação interposto por Giselle Camargos em face da r. sentença de fls. 227/232 que, em ação ordinária objetivando o fornecimento do medicamento Rituximabe 10mg/ml para tratamento de Linfoma Linfoplasmocítico (CID C88.0) e Vasculite Crioglobulinêmica (CIDD89.1), julgou parcialmente procedente o feito, considerando PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer gratuitamente à autora GISELLE CAMARGOS o medicamento RITUXIMABE (10mg/ml), na dosagem e posologia prescritas no relatório médico (fls. 173-174 e 191), ou conforme prescrição médica atualizada, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, mediante apresentação de receituário médico atualizado a cada 6 (seis) meses e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a Apelante, buscando a reforma da r. sentença, pleiteando a procedência do pedido de indenização em danos morais e a fixação dos honorários advocatícios no patamar percentual de 10% a 20% sobre o proveito econômico da demanda (R$ 236.748,16), conforme art. 85, §3º do CPC e Tema 1.076 do STJ, ou, subsidiariamente, sua majoração por equidade para valor condizente com a dignidade profissional. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Com efeito, este relator tinha o entendimento de que a unicidade do sistema de saúde (SUS) conferiria a qualquer das três entidades federativas legitimidade passiva ad causam para figurar em ações que visem ao cumprimento de obrigação constitucional (art. 198 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/90), conforme Súmula 37 desta Corte. Contudo, este entendimento encontra-se superado pela atual jurisprudência do C. STF, fixada quando do julgamento das Reclamações nº 49.890 e nº 50.414, em 22/03/2022, e nº 50.412, em 28/03/2022. De fato, embora os entes da federação sejam solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, o C. Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, que cabe ao Poder Judiciário, quando do cumprimento da medida, proceder ao redirecionamento da obrigação ao ente legalmente responsável pelo seu financiamento (Tema 793, RE 855.178 RG). A respeito, confira-se a tese fixada, com grifos nossos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015). Em sede de embargos de declaração, a tese foi aclarada quanto à responsabilidade solidária dos entes, nos termos do voto do Min. Edson Fachin, com grifos nossos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo…
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