Processo 1076097-04.2024.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1076097-04.2024.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de processo principal oriundo de ação de reparação de danos e repetição de indébito, no qual foi proferida sentença de parcial procedência, condenando solidariamente as requeridas TOTVS LARGE ENTERPRISE TECNOLOGIA S.A. e PRECISÃO GLOBAL DE COBRANÇAS LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 857,20. Interposto recurso inominado pela corré GLOBAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. (denominada nos autos como PRECISÃO GLOBAL DE COBRANÇAS LTDA.), a Primeira Turma Recursal do TJMT, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença para: (i) afastar a restituição em dobro, determinando a devolução simples do valor pago indevidamente, com fundamento na inaplicabilidade do CDC à relação jurídica; e (ii) excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com base na Súmula nº 52 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. O acórdão transitou em julgado em 5 de fevereiro de 2026, conforme certidão constante dos autos. Na pendência do julgamento do recurso inominado — recebido apenas no efeito devolutivo —, a parte exequente promoveu o cumprimento provisório da sentença (autos nº 1062377-33.2025.8.11.0001), no qual foi expedido alvará eletrônico de pagamento nº 20251002193537033982, no valor de R$ 12.094,04, levantado em 02/10/2025. Sobrevindo a reforma parcial do título executivo pelo acórdão da Turma Recursal, a executada TOTVS S.A. peticionou nos autos principais (ID 225783909 e petição de 04/03/2026), requerendo o chamamento do feito à ordem e a intimação da parte autora para restituição dos valores levantados a maior, no montante de R$ 11.664,05 (atualizado até 28/02/2026), sob o fundamento de que o valor efetivamente devido, à luz do acórdão, seria de apenas R$ 530,68 (repetição simples do indébito, atualizada). A parte autora/exequente manifestou-se (petição de 13/05/2026), reconhecendo a regularidade do levantamento provisório e não se opondo à adequação da execução aos limites do acórdão, mas impugnando a metodologia de cálculo apresentada pela TOTVS, ao argumento de que a compensação deve ocorrer entre valores atualizados na mesma data-base, requerendo a apresentação de memória discriminada e a homologação judicial do saldo líquido antes de qualquer ordem de devolução. É o relatório. Da Obrigação de Restituição decorrente da Reforma do Título Executivo O cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido e a restituir as partes ao estado anterior. No caso em exame, a sentença de primeiro grau foi executada provisoriamente, porquanto o recurso inominado foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Tal circunstância é incontroversa e foi expressamente reconhecida pela própria exequente em sua manifestação. Sobrevindo o acórdão da Primeira Turma Recursal que reformou parcialmente o título executivo — afastando a condenação por danos morais (R$ 10.000,00) e convertendo a repetição do indébito de dobro para simples (de R$ 857,20 para R$ 428,60, valor original) —, é consequência jurídica inafastável a obrigação de restituição do excesso levantado, nos exatos termos do art. 520, §§ 1º e 4º, do CPC. A exequente, de forma correta, não contesta a obrigação de restituição em si, limitando…

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