Processo 1076101-75.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076101-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAO PEREIRA DA SILVA FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - (OAB: MG44386-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456371516) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076101-75.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076101-75.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1076101-75.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por JOÃO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário (revisão da vida toda), com fundamento no art. 332, II, do CPC, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1102 do STF, diante da pendência de julgamento de embargos de declaração; b) que as ADIs 2110 e 2111 não possuem caráter definitivo, por ausência de trânsito em julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeito vinculante pleno; c) a inaplicabilidade do art. 332 do CPC, diante da inexistência de jurisprudência consolidada, bem como a prevalência do entendimento firmado no Tema 1102 do STF, que reconhece o direito do segurado à aplicação da regra mais vantajosa. Requer, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito para julgar procedente o pedido de revisão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1076101-75.2023.4.01.3400 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Confira-se: Direito Previdenciário.…
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