Processo 1076111-25.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1076111-25.2025.8.13.0024/MG RÉU : CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Paulo Vinicius Alves em face de ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. e Itaú Unibanco S.A. Narra o autor, em síntese, que sofreu cobranças em duplicidades realizadas pelas requeridas, relativas aos serviços por elas prestados, as quais reputa indevidas. Diante disso, requer a condenação das rés à restituição, em dobro, do valor de R$ 239,61. Pleiteia, ainda, a apresentação de demonstrativo detalhado das cobranças efetuadas em suas faturas e o fornecimento dos áudios dos atendimentos solicitados administrativamente. Postula também a restituição do valor de R$ 81,76, referente ao parcelamento da fatura do cartão de crédito e o ressarcimento da quantia de R$ 127,87, relativa às despesas com impressão de documentos utilizados na instrução da demanda, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, a condenação por litigância de má-fé da ré ClientCo. Regularmente citada, a requerida ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. apresentou contestação. Sustenta a inexistência de cobranças em duplicidade, afirmando que, conforme o histórico financeiro do plano mantido pelo autor, não houve nenhuma irregularidade. Aduz que não praticou ato ilícito e que eventual cobrança indevida, por si só, não é apta a ensejar danos morais, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. Apesar de devidamente citado, conforme evento 9, o réu Itaú Unibanco S.A. não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099, de 1995. Decido. Induvidosa a existência de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17, da Lei n. 8.078, de 1990, devendo aquele diploma legal ser aplicado à espécie. A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da regularidade das cobranças lançadas pela requerida ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. nas faturas do cartão de crédito do autor, emitidas pelo Itaú Unibanco S.A., especialmente quanto à alegada duplicidade de cobranças nos meses de fevereiro, junho e setembro de 2025. Em razão disso, cumpre analisar se houve cobrança indevida e, em caso positivo, se estão presentes os pressupostos para a restituição em dobro dos valores pagos, bem como para o ressarcimento dos demais prejuízos materiais alegados e para a configuração de dano moral indenizável. Também se impõe examinar a responsabilidade de cada uma das rés, a fim de definir se há fundamento para a pretendida condenação solidária. Da análise dos extratos das faturas do cartão de crédito juntados no evento 1, doc. 4, fls. 18 e 22, no evento 1, doc. 18, e no evento 16, fl. 4, verifica-se a ocorrência de cobranças em duplicidades referentes aos meses de fevereiro, junho e setembro/2025. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida ClientCo Serviços de Rede Nordeste S.A. comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou…
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