Processo 1076166-02.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1076166-02.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ABIDIEL ISIDORO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI Vistos etc. I. RELATÓRIO ABIDIEL ISIDORO DOS SANTOS, servidor público municipal (Motorista), ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI. Alega que o ente público calcula suas horas extraordinárias de forma equivocada, utilizando apenas o vencimento básico como base de cálculo — excluindo o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) — e aplicando o divisor 220, quando o correto seria o divisor 200, compatível com sua jornada de 40 horas semanais. Pleiteia o pagamento das diferenças retroativas desde outubro de 2020. O MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI contestou a demanda, defendendo que a base de cálculo deve ser o vencimento básico para evitar o "efeito cascata" (art. 37, XIV, CF) e que o divisor 220 possui previsão legal soberana. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela exclusão de reflexos em 13º e férias por serem verbas transitórias. O Requerente impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e destacando que o período de cobrança respeita o prazo prescricional. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO MÉRITO II.1. Do Recálculo das Horas Extraordinárias: A Base de Cálculo (Remuneração Integral) e o Divisor Aplicável (200) A lide principal concentra-se na definição da correta base de cálculo e do divisor a ser empregado para a apuração do valor da hora normal de trabalho do servidor, parâmetros a partir dos quais deve ser calculado o adicional por serviço extraordinário. A tese do Requerente funda-se em dois pilares inatacáveis: a supremacia do conceito constitucional de remuneração para fins de horas extras e a necessária observância da proporcionalidade do divisor em face da jornada semanal legalmente fixada para o cargo. II.1.1. Da Base de Cálculo das Horas Extras: Interpretação do Artigo 7º, Inciso XVI, c/c Artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, e o Conceito de Remuneração O cerne da controvérsia reside na exclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) da base de cálculo das horas extras, sob a alegação do Município de que a base deve ser o vencimento básico e de que a inclusão dessas vantagens geraria o vedado "efeito cascata". Tal argumento, contudo, não encontra amparo na exegese constitucional e legal mais apropriada à valorização do servidor público. Consoante o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público, entre outros, o direito à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI). A Carta Magna utiliza o termo "remuneração" e não "vencimento" para definir o parâmetro de cálculo. A própria Lei Complementar Municipal n.º 01/2002, em seu artigo 39, define Remuneração como "o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, incorporáveis ou não", e elenca o ATS (art. 56, incisos IV) como parcelas devidas ao servidor. Ora, as parcelas em questão, o Adicional por Tempo de Serviço, por possuir natureza permanente, integra de forma indissociável a contraprestação salarial do servidor. A hora normal de trabalho, base de cálculo da hora extraordinária, deve, portanto, ser apurada com base na remuneração integral, incluindo-se todas as vantagens de caráter permanente e aquelas propter…
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