Processo 1076184-62.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076184-62.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ALVARES DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO - DF50568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO ALVARES DE CASTRO CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO - (OAB: DF50568-A) JOAO BOSCO MARCIAL DE CASTRO CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO - (OAB: DF50568-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457792978) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076184-62.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076184-62.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ALVARES DE CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO - DF50568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076184-62.2021.4.01.3400 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVARES DE CASTRO, JOAO BOSCO MARCIAL DE CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVARES DE CASTRO em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço referente ao período 06/09/1985 - 24/02/1987 e a consequente concessão de pensão por morte previdenciária por prazo indeterminado (ID 268367044). Nas razões recursais (ID 268367046), os apelantes sustentam a existência de vício hermenêutico na sentença ao interpretar lei especial e anterior, especificamente a Lei n. 3.434/1958, com base em dispositivos de lei geral e posterior, a Lei n. 3.807/1960. Argumentam que o instituidor exerceu funções como estagiário no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios no período 06/09/1985 - 24/02/1987 e que a legislação especial garante a contagem desse tempo pela metade para fins de aposentadoria, independentemente de remuneração ou custeio. Alegam que a exigência de contribuições previdenciárias é incompatível com a natureza gratuita do estágio prevista no art. 117 da referida lei especial, tratando-se de tempo ficto que deve ser reconhecido pelo regime geral, uma vez que o falecido não estava amparado por regime próprio na época do estágio. Aduzem que a sentença incorreu em nulidade ao avançar em questões não apreciadas pelo INSS no indeferimento administrativo, como a suposta ausência de filiação, o que violaria o limite de cognição e o princípio da separação de poderes. Afirmam que o segurado não estava à margem da proteção social, possuindo histórico de filiação à previdência social registrado em CTPS desde 15/05/1978, e que o reconhecimento dos oito meses e vinte e cinco dias pleiteados, somados aos doze meses já averbados no CNIS, totalizaria as dezoito contribuições necessárias para a concessão da pensão por morte vitalícia à viúva, que contava com quarenta e nove anos na data do óbito. Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da…
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