Processo 1076194-41.2025.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1076194-41.2025.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1076194-41.2025.8.13.0024/MG IMPETRANTE : RICARDO ANTONIO ZATTI ADVOGADO(A) : CAROLINE SOUZA SILVA AMBROSIO (OAB MG241111) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RICARDO ANTONIO ZATTI em face de atos atribuídos aos Srs. GERENTE DO SETOR DE BENEFÍCIOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG, GERENTE DA GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG e GERENTE DE SEGURANÇA DO TRABALHO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE BELO HORIZONTE/MG , todos devidamente qualificados. Este Juízo, na sentença do Evento 43, reapreciou a decisão de Evento 14 que havia indeferido a concessão da liminar, concedendo, naquele momento processual a medida liminar e determinou às autoridades coatoras que concedessem ao impetrante a licença adotante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, equiparada à licença maternidade, a ser contada a partir da data de início da guarda provisória do adolescente, em 17/10/2025, compensando-se o período de 20 (vinte) dias já usufruído. Em manifestações dos Eventos 57 e 72 o impetrante alegou o descumprimento da medida concedida, razão pela qual a decisão do Evento 73 reiterou a ordem concedida e determinou às autoridades coatoras que promovessem a imediata implementação da licença adotante ao impetrante, nos termos fixados na sentença. A referida decisão, ainda, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, a incidir a partir do término do prazo acima assinalado, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração em caso de resistência, aliado ao fato das autoridades coatoras virem a responder por improbidade administrativa. O Município, em manifestação do Evento 102, alegou que o implemento da licença adotante, tal como deferida, seria impossível, em razão de que o prazo de 180 dias, subtraindo-se os 20 dias já usufruídos, findaria em 16/04/2026, já superado, e que o impetrante manteve frequência integral após o gozo da licença paternidade. Em manifestação do Evento 106, o impetrante sustenta que a alegação do Município de impossibilidade de implementação da licença, em razão do decurso do prazo de 180 dias, configura tentativa de beneficiar-se da própria inércia e do descumprimento deliberado da decisão judicial, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao venire contra factum proprium e da impossibilidade de alegação da própria torpeza. Alega, ainda, que o próprio Município já teria reconhecido administrativamente, em caso análogo, a possibilidade de concessão da licença adotante em momento posterior ao da guarda provisória, evidenciando comportamento contraditório. Afirma que a obrigação permanece plenamente exequível mediante o lançamento do afastamento funcional e a concessão do saldo remanescente da licença, ressaltando que a finalidade protetiva do benefício subsiste diante da necessidade de fortalecimento dos vínculos familiares com o adolescente adotado. Dessa forma, requereu a rejeição da tese defensiva do Município, a determinação de imediata concessão do saldo remanescente da licença adotante, a majoração das astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sem limitação temporal, a intimação pessoal das autoridades coatoras para cumprimento da ordem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação das sanções…

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