Processo 1076205-36.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1076205-36.2026.8.13.0024/MG RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor manteve conta corrente e cartão de crédito junto ao Banco do Brasil. Em 10/11/2023, solicitou o encerramento do relacionamento bancário. Posteriormente, seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito vinculado ao cartão Ourocard Visa, contrato nº 39843433, no valor originário de R$101,05, com vencimento indicado em 16/12/2023. A cobrança teria sido constituída depois do pedido de encerramento, sem utilização posterior do cartão e sem informação clara acerca da manutenção do produto, da origem do débito ou de sua composição. Requer a exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. O Banco do Brasil apresentou contestação no evento 17. Sustenta que o encerramento da conta corrente não alcançava o cartão de crédito, por se tratarem de produtos autônomos, e afirma que não localizou pedido específico de cancelamento da conta cartão, razão pela qual o produto permaneceu ativo e foram geradas cobranças de anuidade e encargos. Informa que diante da ausência de utilização do cartão, regularizou o contrato e promoveu a baixa da inscrição antes do ajuizamento. Ao final, requer a extinção do feito por ausência de interesse processual ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, além da realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do autor. Na audiência realizada no evento 19, não houve acordo. Impugnação à contestação apresentada no evento 22. É o relato do necessário. Da audiência de instrução O pedido de produção de prova oral não comporta acolhimento. A controvérsia é essencialmente documental e envolve o conteúdo da solicitação de encerramento formulada pelo consumidor, a origem das cobranças posteriores, a regularidade da inscrição e as providências adotadas pela instituição financeira. Tais informações estão registradas nos documentos e sistemas do próprio réu. O depoimento pessoal do autor não substitui a prova documental necessária à demonstração da origem e da exigibilidade do débito. O Banco do Brasil também não indicou qual fato pessoal, específico e controvertido dependeria de esclarecimento em audiência, limitando-se a formular requerimento genérico. Os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, razão pela qual indefiro a produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar de ausência de interesse processual e da alegada perda do objeto O réu afirma que o apontamento foi regularizado administrativamente antes do ajuizamento, de modo que inexistiria interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. A resposta apresentada na plataforma consumidor.gov.br, em 18/03/2026, informa que o contrato foi regularizado e que o apontamento seria baixado no prazo de cinco dias úteis. A presente ação foi distribuída em 04/05/2026. Os documentos indicam, portanto, que a inscrição foi retirada administrativamente antes do ajuizamento. Por essa razão, não há necessidade de determinar nova exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. Essa circunstância, contudo, não conduz à extinção integral do feito. Permanecem controvertidas a existência e a exigibilidade da dívida que originou a…
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