Processo 1076224-42.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076224-42.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076224-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA JOSE FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE XAVIER PINTO (OAB MG164188) RÉU : NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DECISÃO Vistos.   1 – Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA JOSE FERREIRA CARDOSO contra NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS , qualificados nos autos.   Consta da inicial que: (i) a autora é beneficiária de prestação assistencial (LOAS), tendo recebido, em 24/04/2026, seu primeiro pagamento; na mesma data, a autora compareceu à agência do Banco Mercantil, onde recebeu o referido benefício, realizando imediata transferência dos valores para sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, de sua titularidade; (ii) ainda no mesmo dia, já com os valores regularmente disponíveis em sua conta da Caixa, a autora realizou transferências via PIX para conta também de sua titularidade junto à instituição financeira Neon, como forma de organizar sua movimentação financeira; (iii) ocorre que, após a realização dessas operações, a autora foi surpreendida com o bloqueio integral de sua conta junto a Neon, ficando impossibilitada de acessar os valores ali transferidos, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Ao buscar esclarecimentos junto ao atendimento da ré, não obteve solução concreta, sendo submetida a respostas genéricas e evasivas.   Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda ao imediato desbloqueio da conta da autora, permitindo o acesso integral aos valores ou, caso inviável, por qualquer motivo alegado pela própria instituição, que seja determinada a disponibilização integral do valor retido à autora, por meio de transferência para conta de sua titularidade a ser indicada nos autos, sob pena de multa diária.   Intimada, a parte ré manifestou a respeito do bloqueio da conta bancária da parte autora e requereu a ilegitimidade passiva em relação a NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 1, conforme evento 18.   É o relatório. Decido.   2 – Na manifestação prévia (evento 18, PET1), a requerida NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 alega sua ilegitimidade passiva. Ato contínuo, apresenta manifestação conjunta com a empresa NEON PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, assumindo esta última a responsabilidade pela operacionalização das contas.   Tratando-se de nítida relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplica-se a Teoria da Aparência, sendo solidária a responsabilidade entre os fornecedores pertencentes ao mesmo grupo econômico que atuam na cadeia de prestação de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Não obstante, para fins de regularidade processual e garantia da efetividade da tutela jurisdicional, ADMITO o ingresso espontâneo da NEON PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO no polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder à devida retificação na autuação e nos registros do sistema. A análise definitiva acerca da exclusão do Fundo de Investimento será analisada em momento oportuno.   3 – Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do…

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