Processo 1076241-78.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076241-78.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SINDICATO DOS DESPACHANTES DE TRANSITO-EST.MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : DONIER RODRIGUES ROCHA (OAB MG074713) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Despachantes de Trânsito do Estado de Minas Gerais contra o CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRDD/MG, a SECRETARIA DE ESTADO, PLANEJAMENTO E GESTÃO-SEPLAG/MG e o ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou que estava regularmente cadastrado no Sistema de Cadastro de Despachante (SICDP) do DETRAN/MG desde 2010, exercendo atividades de credenciamento, fiscalização e suporte a despachantes documentalistas, contando atualmente com mais de dois mil profissionais vinculados. Sustentou que a Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito editou comunicado, determinando que os despachantes do Estado se filiem ao CRDD/MG como condição para continuidade do exercício da atividade, o que reputa ilegal e inconstitucional, por violar o livre exercício profissional e a liberdade de associação. Relatou que, em decorrência desse ato, houve restrição de seu acesso ao sistema SICDP, com a supressão de funcionalidades essenciais, especialmente a possibilidade de salvar alterações cadastrais e credenciar novos despachantes, o que inviabilizou a continuidade de suas atividades e prejudicou os profissionais por ele representados. Afirmou que a exigência de filiação exclusiva ao CRDD/MG não encontra respaldo na Lei nº 14.282/2021, a qual assegura a continuidade do exercício profissional aos despachantes vinculados a sindicatos e associações, bem como contraria entendimento consolidado quanto à impossibilidade de imposição de filiação compulsória a entidade privada . Defendeu, ainda, a inconstitucionalidade incidental de dispositivos da referida lei que atribuem exclusividade aos conselhos regionais, por afronta aos princípios constitucionais, e sustentou a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante do prejuízo imediato ao exercício profissional de seus representados. Requereu, liminarmente, o restabelecimento das funcionalidades do sistema SICDP, inclusive para alteração cadastral e credenciamento de novos despachantes, assim como a suspensão da exigência de filiação ao CRDD/MG. No mérito, pediu a confirmação das medidas, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos legais apontados e a condenação dos réus à manutenção do pleno acesso aos sistemas necessários ao exercício da atividade, além das demais cominações legais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao Judiciário é permitido verificar a regularidade do processo, a legalidade do ato administrativo, sem tolher a discricionariedade da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de invasão da separação de poderes. Somente quando constatada contrariedade ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos praticados pela Administração. A profissão de Despachante Documentalista no Estado de Minas Gerais é regulada pela Lei Estadual nº 18.037/2009, que estabelece os critérios para credenciamento e exercício da função junto ao Detran/MG e reconhece como…
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