Processo 1076283-30.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076283-30.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076283-30.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MANHATTAN SQUARE ADVOGADO(A) : GRAZIELA CRISTINA JUSTINO LADEIA (OAB MG162035) DECISÃO Trata-se de “ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos”, ajuizada por Condomínio Manhattan Square   em face de   Fama Construções Incorporação e Reformas Prediais Ltda. , alegando, em apertada síntese, que, em 27 de janeiro de 2025, firmou o contrato de nº 020125 com a parte ré, para execução de serviços na reforma predial na fachada do condomínio autor, pelo valor de R$153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), cujo cronograma de pagamentos estabeleceu uma entrada de 40% (quarenta por cento), no importe de R$61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), quitada no ato da assinatura, e o saldo remanescente dividido em 12 (doze) parcelas de R$7.650,00 (sete mil e seiscentos e cinquenta reais), com início da primeira parcela de 25 de fevereiro de 2025; que o prazo para execução da obra foi fixado em 90 (noventa) dias; que foi firmado o aditivo contratual de nº 020125 em 22/05/2025, para incluir a aplicação de selante nas janelas e o tratamento de oxidação, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser pago em 07 (sete) parcelas de R$3.571,43 (três mil e quinhentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos), iniciando-se em 25 de junho de 2025; que quitou com suas obrigações financeiras, mas o serviço não foi entregue, sendo o prazo final extrapolado em mais de quatro meses, sem nenhuma justificativa, de modo que a empresa ré, por fim, abandonou a obra; que foi elaborado laudo técnico, o qual constatou a execução de apenas 40% (quarenta por cento) dos serviços, razão pela qual foi impelido a contratar nova empresa de maneira emergencial, pelo valor de R$208.954,00 (duzentos e oito mil e novecentos e cinquenta e quatro reais), montante este que representa o dano material direto sofrido pelo condomínio. Requer, em sede de liminar, o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, até o montante de R$183.346,62 (cento e oitenta e três mil e trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a fim de resguardar o cumprimento de eventual condenação. É o relato do necessário. Decido. Recolhidas as custas, recebo a inicial. Trata-se de medida de natureza cautelar que tem como finalidade assegurar futura satisfação do direito à indenização. Assim, considerando que a constrição visada se refere ao art. 301, do CPC, tem-se os seguintes ensinamentos do prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “ As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. ........................................................................................................... Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)   Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamento apurável. (b)   A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris”.   [1] A medida liminar, só pode ser obtida em situação de real emergência. É uma providência de caráter excepcional e que exige a observância,  simultânea,  de pressupostos essenciais específicos para efeito de liminar  initio litis , ou seja,  fumus boni iuris  e o  periculum in mora ,…

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