Processo 1076289-97.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1076289-97.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1076289-97.2025.8.11.0001 Requerente: EDVALDO VIANA SANTOS BRAGA Requerida: LIA POMPEU DE CAMPOS VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem, proposta por EDVALDO VIANA SANTOS BRAGA em face de LIA POMPEU DE CAMPOS REGONAT. A parte Autora alega ter atuado como corretor de imóveis na intermediação da venda de imóvel urbano situado em Cuiabá/MT, matrícula nº 71.229. O Autor sustenta que, após inserir a empresa Speed Pneus como locatária do imóvel, foi expressamente nomeado pela Requerida como corretor responsável pela venda, passando a conduzir as tratativas negociais, inclusive com apresentação de propostas, diligências documentais e participação na promessa de compra e venda, realizada ainda no ano de 2018. Afirma que a venda definitiva foi concluída somente em 17/01/2025, data do registro do título translativo da propriedade na matrícula do imóvel, pelo valor de R$ 1.050.000,00, sem que a comissão de corretagem tivesse sido adimplida. Por esta razão, postula pela condenação da Requerida ao pagamento da comissão de corretagem no percentual mínimo de 5% sobre o valor do negócio, totalizando R$ 52.500,00, acrescida de correção monetária e juros de mora. No caso, verifica-se aplicável a regra estática do ônus da prova, cabendo ao Requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) e à Requerida a prova de fatos extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC). Analisado o processo, entendo ser o caso de acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela Requerida, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Afirma-se isso porque, não obstante a parte Autora sustente que o direito à percepção da comissão de corretagem teve origem somente em 17/01/2025, data de registro do título translativo da propriedade do imóvel na matrícula do bem (ID 213915829), não é isso que se extrai dos autos. No caso, verifica-se que a Reclamada e a compradora do imóvel, após intermediação realizada pela parte Autora, celebraram “Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano – Com Sinal (Arras)”, na data de 19/04/2018 (ID 213915828). O art. 725, do Código Civil estabelece que “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”. Assim, diferentemente do que argumenta a parte Autora, tem-se que o termo inicial para postular o pagamento da comissão de corretagem teve início em 19/04/2018, uma vez que foi na referida data que se aperfeiçoou o resultado útil da prestação de serviços realizada pela parte Autora, afigurando-se irrelevante a data do posterior registro do título translativo da propriedade na matrícula do imóvel. O entendimento ora exposto coaduna-se com o que já decidiu o C. STJ sobre o tema, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DE CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO 'A QUO'. DATA DA CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DA ESCRITURA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE "OPERAÇÃO IMOBILIÁRIA COMPLEXA" A JUSTIFICAR A EXIGIBILIDADE DA COMISSÃO SOMENTE APÓS A ESCRITURA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO DA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados