Processo 1076296-29.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076296-29.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076296-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANNELISA DE SOUZA MARIANO ADVOGADO(A) : REGINA LÚCIA STANCIOLI SAFE ZANFORLIN PEREIRA (OAB MG121096) DESPACHO Vistos etc.   1. Trata-se de Ação Cominatória c/c Indenizatória movida por ANNELISA DE SOUZA MARIANO em desfavor de BRASIL EDUCACAO S/A. Passo a apreciar o feito.   2. A inicial preenche os requisitos exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). Não obstante a certidão de triagem tenha indicado a existência de outra ação envolvendo as mesmas partes, não observo, por ora, óbices ao processamento deste feito.   3. Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.   4. A autora alega, em síntese, que é aluna do curso de Direito junto à ré, por meio de transferência externa. No momento da transferência, sustenta que foi informada pela instituição de ensino que restavam apenas seis disciplinas para a conclusão do curso e que o valor ofertado cobriria as matérias pendentes. Entretanto, afirma que em 04/2026 a ré alterou unilateralmente o valor, com previsão de novo reajuste em 05/2026. Com isso, a parte autora pede, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a emitir os boletos seguintes no valor incontroverso de R$815,15 ou, subsidiariamente, que seja autorizado o depósito judicial do r. valor. O Código de Processo Civil prevê os requisitos para concessão das tutelas satisfativas e cautelares no art. 300, devendo a parte, ao pretender a sua concessão, trazer aos autos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela em prol da parte autora apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir. (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461). Em análise perfunctória, típica desta fase processual, entendo que os requisitos se encontram preenchidos para a concessão da tutela. A probabilidade do direito de revela a partir dos documentos que instruem a inicial. A relação jurídica estabelecida entre a estudante e a instituição de ensino superior (IES) caracteriza-se como uma relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os princípios da transparência, do dever de informação e da vinculação da oferta. No caso em tela, a autora demonstra ter agido com a devida diligência ao buscar, antes da contratação, esclarecimentos sobre o custo total para cursar as disciplinas que lhe restavam para a…

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