Processo 1076316-80.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1076316-80.2025.8.11.0001. REQUERENTE: JENIVAL DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jenival da Conceição em face do Estado de Mato Grosso, em que o autor alega, em síntese, que em 26 de fevereiro de 2024 compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia Civil de Novo Progresso/PA para esclarecer informações acerca de mandado de prisão que constava em seu nome, expedido pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, oriundo do Processo nº 0008295-57.2007.8.11.0015. Afirma que, a despeito de sua boa-fé e colaboração, foi surpreendido com a efetivação de sua prisão, sob a falsa imputação do crime de roubo majorado com resultado morte (latrocínio), previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal. Sustenta que a custódia decorreu de erro grosseiro de identificação, originado na expedição do mandado pela autoridade judiciária mato-grossense, que teria deixado de adotar medidas mínimas de verificação documental e biométrica antes de autorizar a captura. Aduz que o equívoco foi de tal evidência que, na audiência de custódia realizada no dia seguinte (27/02/2024), o Juízo da Vara Criminal de Novo Progresso/PA determinou o imediato relaxamento da prisão e a não homologação do cumprimento do mandado, reconhecendo a flagrante ilegalidade da detenção. Destaca que o episódio não é isolado, pois em 2016 já havia sido vítima de idêntico erro relacionado ao mesmo mandado, o que demonstraria falha reiterada na verificação de identidade e na gestão dos bancos de dados criminais. Pautado nesses argumentos, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em contestação, o Estado de Mato Grosso manifestou pela improcedência, sustentando, em síntese, rompimento do nexo causal por fato de terceiro, consistente na fraude de identidade perpetrada pelo verdadeiro criminoso, denominado “Tangará”, que em 2005 se qualificou com os dados do autor. Pontua culpa exclusiva da vítima, em razão da inércia do autor por oito anos após o episódio de 2016, sem que tivesse adotado providências para regularizar sua situação perante o Juízo de Sinop. Defende ausência de erro judiciário grosseiro, porquanto o Juízo de Sinop teria adotado as diligências cabíveis à época, inclusive com consulta formal ao Instituto de Identificação de Rondônia, de modo que a fraude superou os mecanismos de controle então existentes. Em impugnação à contestação, o autor refutou cada um dos argumentos, notadamente a tese do fato de terceiro não se aplicar ao caso, pois o dano de 2024 decorreu não da fraude de 2005, mas da omissão estatal de 19 anos em corrigir o mandado defeituoso, inclusive após o episódio de 2016. É o sucinto relatório, até porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, conforme dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços…
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