Processo 1076379-51.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076379-51.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE JULIO CEZAR DOREA GUSMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A DESTINATÁRIO(S): ESPÓLIO DE JULIO CEZAR DOREA GUSMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - (OAB: BA28924-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458083403) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1076379-51.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda pessoa física sobre valores recebidos a título de diferenças decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), bem como para afastar a exigibilidade do crédito tributário correspondente. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além do reembolso das custas processuais. Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da legitimidade da União para exigir imposto de renda incidente sobre valores pagos por ente estadual a seus agentes, a título de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV, quando não houve retenção na fonte e quando o produto da arrecadação, nos termos da Constituição, pertence ao próprio ente estadual. A sentença de procedência deve ser mantida por outro fundamento. A Constituição Federal dispõe, em seu art. 157, inciso I, que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal os valores arrecadados a título de imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Tal regra não se limita à repartição de receitas, projetando efeitos diretos sobre a definição da sujeição ativa da obrigação tributária. Confira-se: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; A titularidade constitucional da receita projeta efeitos diretos sobre a definição da legitimidade das partes e da competência jurisdicional. Ainda que a União detenha a competência legislativa para instituir o imposto de renda, não lhe assiste legitimidade para exigir, direta ou indiretamente, tributo cujo produto da arrecadação não lhe pertence, nem para substituir o ente estadual na cobrança de valores que deveriam ter sido retidos na fonte pelo próprio Estado pagador. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que o imposto de renda incide sobre rendimentos pagos por ente estadual a seus…
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