Processo 1076394-14.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1076394-14.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1076394-14.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : MIGUEL FERRAZ CHAGAS ADVOGADO(A) : THIAGO JÚLIO REZENDE SILVA (OAB MG120885) DECISÃO   Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MIGUEL FERRAZ CHAGAS , representada por sua genitora, contra o ESTADO DE MINAS GERAIS e a ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS DA COPASA (COPASS SAÚDE).  A parte autora possui diagnóstico de baixa estatura para a idade gestacional (CID P05.1), tendo sido prescrito o medicamento Somatropina. Alega que sua estatura atual corresponde à média esperada para uma criança de 6 anos e 8 meses, apresentando desvio padrão de -2,87, com comprometimento da estatura final prevista. Sustenta que o medicamento prescrito constitui a única alternativa terapêutica capaz de auxiliar no crescimento adequado da criança. Aduz, ainda, que o elevado custo do tratamento inviabiliza sua aquisição pelo núcleo familiar. Afirma, por fim, que formulou requerimento administrativo para obtenção do medicamento, sem, contudo, obter êxito. Ante o exposto, requer:    c) seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (INAUDITA ALTERA PARS), em favor do Autor ( Miguel Ferraz Chagas ), a fim de que os Réus sejam compelidos a FORNECER, URGENTEMENTE, O MEDICAMENTO “SOMATROPINA 12UI/ML”, TOTALIZANDO 11 FRASCOS MENSAIS, ENQUANTO DURAR O SEU TRATAMENTO, eis que o Autor necessita de aplicações de 4,4UI, diariamente a noite (vide relatório e receituário anexos), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), em caso do atraso ou não fornecimento do fármaco;  d) e, ao final, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) para que a Tutela de Urgência, anteriormente deferida, seja confirmada em todos os seus termos através de Sentença, sendo as Rés obrigadas a fornecerem o medicamento pleiteado, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento, e nos exatos termos do pedido formulado no tópico anterior de alínea “c”;    Foi proferida decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos para esta Vara Especializada (evento 8, doc. 1). Posteriormente, o Estado réu compareceu espontaneamente aos autos, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de negativa administrativa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 20, doc. 1). É o relatório. Decido.  1 - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, conforme consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, decorre da necessidade de tutela jurisdicional para alcançar a tutela pretendida, no qual se exige a demonstração da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 17 do CPC, exige-se que a parte autora demonstre que a via judicial é imprescindível para a obtenção do bem da vida pretendido, o que ocorre quando há pretensão resistida por parte do réu ou quando se evidencia a inadequação ou insuficiência dos meios administrativos disponíveis para a satisfação do direito material. O Enunciado nº 3 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado na III Jornada de Direito da Saúde, dispõe expressamente que: ENUNCIADO Nº 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde…

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