Processo 1076394-74.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1076394-74.2025.8.11.0001 RECORRENTE: LUIZ CARLOS HENRIQUE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, ETC Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por LUIZ CARLOS HENRIQUE DA SILVA contra sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Após a interposição do recurso, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal. A parte recorrente apresentou documentação insuficiente para a manutenção da gratuidade da justiça, razão pela qual foi revogado o benefício anteriormente concedido e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Na sequência, em vez de efetuar o recolhimento do preparo ou apresentar documento novo e idôneo capaz de demonstrar alteração ou agravamento de sua situação financeira, a parte recorrente requereu expressamente a desistência do recurso interposto. É o relato. Decido. Nos termos do art. 998, do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. No presente caso, não houve julgamento pela Turma Recursal, de modo que a desistência apresentada é válida e eficaz, comportando homologação. Todavia, a homologação da desistência não afasta os efeitos da decisão anterior que revogou a gratuidade da justiça. Com efeito, a parte recorrente foi expressamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher o preparo recursal. Contudo, a documentação apresentada não se revelou suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual o benefício foi revogado. Após a revogação, a parte não apresentou qualquer documento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. Não juntou comprovantes de despesas essenciais extraordinárias ou qualquer outro elemento concreto que demonstrasse incapacidade financeira superveniente para suportar o preparo recursal. Assim, inexistindo fato novo ou prova documental idônea que justifique a reconsideração da decisão que revogou a gratuidade, deve ser mantido o indeferimento do benefício. No mais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente vencida deve arcar com as verbas sucumbenciais, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese expressamente afastada no caso concreto, diante da revogação do benefício por ausência de comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. A jurisprudência é firme nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão…
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