Processo 1076404-32.2024.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1076404-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aguinaldo Cesar dos Santos - BANCO PAN S/A - Vistos. Em que pese a certidão de fls. 180, compulsando os autos, verifico que o réu não foi intimado acerca da sentença e da interposição de recurso de apelação pela parte autora. Assim, deve ser republicada a sentença de fls. 160/165 e a decisão de fls. 177 para a parte ré. Por economia processual, segue infra a sentença e decisão em comento: Fls. 160/165: "Vistos. AGUINALDO CÉZAR DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, pedindo, em suma, que seja indenizado pelo constrangimento moral que sofreu, ao se ver cobrado indevidamente em seu benefício previdenciário por um empréstimo consignado junto ao réu, de número 346336875-7, no valor de R$ 1.320,02, o qual nunca contratou. Requer, ainda, a declaração de inexigibilidade do referido contrato e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário (fls. 01/08). Junta documentos (fls. 09/50). A liminar foi indeferida (fls. 51). O réu ofertou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade da contratação, sendo o valor liberado em crédito na conta do autor. Sustenta a inexistência de ato ilícito. Impugna o pedido de restituição em dobro dos valores e a existência de danos morais. Requer a improcedência (fls. 123/129). Junta documento (fls. 130). O autor manifestou-se em réplica (fls. 134/148). Determinada a especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 152 e 153/159). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico estar presente o interesse de agir do autor, na medida em que há necessidade e adequação na ação proposta, sendo dispensável o questionamento administrativo prévio. No mérito, a ação procede. Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, sendo também aplicável a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. No caso em testilha, verifico que o réu não foi capaz de comprovar a existência de contrato de empréstimo válido assinado pelo autor, o que, por si só, dá guarida ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito. Com efeito, seja pela negativa do autor de contratação do empréstimo, seja pela inversão do ônus da prova que ora se determina, cabia ao réu demonstrar a efetiva e regular existência de contrato entre as partes, no que quedou inerte, não juntando aos autos cópia do suposto empréstimo contratado. O serviço mostrou-se defeituoso, isto é, não garantiu ao consumidor a segurança esperada (CDC, art. 14, § 1º). O réu não demonstrou ocorrente alguma das excludentes de responsabilidade. Deve responder, pois, pelo prejuízo causado ao autor decorrente do serviço defeituoso, consoante se tem decidido em situações análogas. A negligência é manifesta. O réu não conseguiu comprovar documentalmente a existência de contrato de empréstimo assinado pelo autor, o que demonstra com clareza solar a veracidade das afirmações do autor no sentido de que não o contratou. Portanto, é de se reconhecer o direito do autor à indenização por danos morais advindos da defeituosa prestação de serviço e descaso no trato com o…
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