Processo 1076496-36.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1076496-36.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SANDRA LUCIA DE MELO DOMINGOS ADVOGADO(A) : FÁTIMA LÚCIA ALVES MOURA (OAB MG152863) AUTOR : ROGERIO ALVES DOMINGOS ADVOGADO(A) : FÁTIMA LÚCIA ALVES MOURA (OAB MG152863) RÉU : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL NOTYLIA ADVOGADO(A) : LILIANE BRAGA MONÇÃO (OAB MG165994) RÉU : RICARDO DOS SANTOS GOMIDE ADVOGADO(A) : LUCIANA NATHALIA FONSECA (OAB MG165179) ADVOGADO(A) : LILIANA PEREIRA (OAB MG054991) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autores Sandra Lúcia de Melo Domingos e Rogério Alves Domingos residem no apartamento 101 do Condomínio Residencial Notylia. O segundo réu, Ricardo dos Santos Gomide , reside no apartamento 301 do mesmo edifício. Os autores informam que, há aproximadamente dois anos, objetos, resíduos, água e outras substâncias vêm sendo lançados sobre a área privativa de sua unidade. Atribuem as ocorrências ao primeiro réu, inclusive o gotejamento decorrente da colocação de panos molhados e da lavagem das janelas. Acrescentam que, em uma das ocasiões, uma substância branca desconhecida atingiu as plantas existentes na área privativa, gerando preocupação com a saúde dos moradores e das crianças que frequentam o imóvel. Afirmam que comunicaram reiteradamente os fatos à administração condominial, sem que fossem adotadas providências eficazes para impedir sua repetição. Requerem a condenação de Ricardo dos Santos Gomide a se abster de lançar objetos, líquidos ou substâncias sobre sua área privativa e de praticar atos capazes de ocasionar gotejamento. Em relação ao condomínio, pretendem que seja determinada a adoção de providências diante de novas denúncias, mediante instauração de procedimento interno e aplicação das penalidades previstas na convenção. Requerem, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. O Condominio Residencial Notylia apresentou contestação no evento 19. Suscitou ilegitimidade passiva e defendeu que não pode ser responsabilizado por atos individuais atribuídos a um morador. No mérito, afirmou que não permaneceu omisso, que recebeu as reclamações e buscou solucionar o conflito, mas não poderia aplicar penalidades sem prova segura da autoria e sem observância do contraditório. Ricardo dos Santos Gomide apresentou contestação no evento 20. Suscitou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva quanto aos episódios cuja autoria não foi individualizada. Negou ter lançado objetos, resíduos ou substâncias sobre a área dos autores. Defendeu que os documentos demonstram, no máximo, respingos esporádicos decorrentes da lavagem das janelas de apartamentos superiores, sem prova de que tenham partido de sua unidade. Impugnou também o pedido de danos morais. Na audiência de conciliação realizada no evento 22, não houve acordo. Os autores apresentaram impugnação no evento 25 e reiteraram os pedidos iniciais. É o resumo do necessário. Passo ao exame das preliminares. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A inicial identifica os envolvidos, descreve os fatos que fundamentam a pretensão, indica as unidades condominiais e formula pedidos determinados de obrigação de fazer, obrigação de não fazer e indenização. Embora nem todos os episódios tenham sido acompanhados de datas e horários específicos, a narrativa permitiu a compreensão da controvérsia e o exercício da defesa. A própria contestação de Ricardo…
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