Processo 1076514-59.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1076514-59.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA ANGELICA ROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): RENATA ANGELICA ROSSI MAURO DE AZEVEDO MENEZES - (OAB: BA10826-A) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457837920) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1076514-59.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076514-59.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATA ANGELICA ROSSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e MAURO DE AZEVEDO MENEZES - BA10826-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076514-59.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por RENATA ANGELICA ROSSI contra sentença (Id 299839519 - pág. 1) proferida pelo Juízo da 9a Vara Federal Cível da SJDF, que denegou a segurança pleiteada na ação de mandado de segurança proposta pela apelante em face de ato atribuído ao Diretor do Departamento do Serviço Exterior e da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a norma de regência (Portaria MRE 791/2021 e Portaria MRE 802/2019) não faz distinção, na contagem do tempo de permanência no exterior, entre missão transitória e definitiva; assim, a impetrante implementou o prazo limite de 10 anos de permanência ininterrupta no exterior em setembro de 2021, enquadrando-se na regra de remoção compulsória. Pontuou, ainda, que eventual prorrogação da permanência constitui ato discricionário da Administração Pública. Em suas razões recursais (Id 299839527 - pág. 13), a apelante alega, em síntese, que o Ministério das Relações Exteriores cometeu equívoco ao contabilizar o período de missão transitória em Nairóbi (19/09/2012 a 23/04/2014) como tempo de permanência no exterior para fins de atingimento do limite ininterrupto de 10 anos. Argumenta que a missão transitória, por definição legal (Lei 5.809/72), não possui o condão de alterar a lotação da servidora, que permaneceu formalmente lotada na Secretaria de Estado (SERE) em Brasília durante aquele período. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, anulando a sua inscrição no mecanismo de remoções e determinando a sua permanência na cidade de Los Angeles até abril de 2024. Contrarrazões apresentadas (Id 299839534 - pág. 38), nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a remoção é instituto inserido na esfera da discricionariedade administrativa, pautando-se pelo critério de conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1076514-59.2021.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, em…
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