Processo 1076555-84.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo número: 1076555-84.2025.8.11.0001 Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Leonidas Santos de Lara Junior em desfavor do Município de Cuiabá. A parte autora afirma que teria realizado 38 plantões médicos aos finais de semana, entre os meses de agosto e dezembro de 2024, sem receber a correspondente contraprestação financeira, razão pela qual requer o pagamento do valor de R$ 25.883,96, além de indenização por dano moral no montante de R$ 8.000,00. Citado, o Município de Cuiabá apresentou contestação. Impugnada pela parte autora. FUNDAMENTO E DECIDO. De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Compulsando os autos, nota-se que o Requerido, por meio de documentos apresentados, id. 226331841, confirma que houve os pagamentos das verbas referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024; como confirma que NÃO houve os pagamentos pertinente aos meses de novembro e dezembro de 2024. Assim, consideração confirmação da ausência de pagamento por parte do Requerido, razão, parcial assiste à parte autora, quanto ao seu direito em receber as verbas referente aos plantões dos meses de novembro e dezembro de 2024, com os seus devidos reflexos. Por fim, em relação aos pedidos pertinente aos danos morais, a parte autora não possui razão, eis que não há comprovação alguma de que houve agressão íntima capaz de provar danos em seu psicológico. Assim, vejamos os dizeres de Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Cavalieri Filho, Sérgio; Programa de Responsabilidade Civil, in Gonçalves, Carlos Roberto; Responsabilidade Civil, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 617). (grifei). Portanto, para que haja configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daqueles que se dizem ofendidos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO Nº 1002591-14.2023.8.11.0006 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE…
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