Processo 1076575-15.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1076575-15.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : FISA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LAURA SOARES OLIVEIRA (OAB MG239854) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA SOUSA RAMOS BARROS (OAB MG167726) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por FISA MÓVEIS LTDA, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. A impetrante, pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social consiste na compra, venda e locação de imóveis próprios, informa ter iniciado suas atividades em 10/11/2025, conforme contrato social juntado aos autos. Relata que pretende promover o aumento de seu capital social no valor de R$ 1.075.000,00 (um milhão e setenta e cinco mil reais), mediante a integralização de bens imóveis de propriedade de seus sócios, consistentes nos imóveis localizados na Rua Assunção de Marco Teixeira, nº 36, apartamento 302, Bairro Fernão Dias, em Belo Horizonte/MG, matrícula nº 111.564, com índice cadastral nº 824016 005 0073, e na Rua Arapari, nº 367, Bairro São Geraldo, em Belo Horizonte/MG, matrícula nº 15.797, com índice cadastral nº 448078 017 0014, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente. Aduz que para viabilizar a operação, protocolizou, em 18/03/2026, junto ao Município de Belo Horizonte, as declarações de ITBI correspondentes (protocolos nº 700172732608 e nº 700172822690), tendo, contudo, sido emitidas guias para recolhimento do tributo, cuja quitação foi exigida como condição para o registro da transferência dos imóveis. Sustenta a ilegalidade da exigência, ao argumento de que a operação configura hipótese de imunidade tributária, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, por se tratar de integralização de capital social mediante conferência de bens imóveis. Defende que a exceção prevista no referido dispositivo, relativa à atividade preponderante imobiliária, não pode ser presumida, dependendo de comprovação pelo Fisco, o que não teria ocorrido. Alega, ainda, que, conforme interpretação dos Temas nº 796 e nº 1.348 do STF, a ressalva constitucional restringe-se às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando a integralização de capital, que, segundo sustenta, estaria abrangida por imunidade incondicionada. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade do tributo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.348, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria. Afirma estarem presentes os requisitos para concessão da medida liminar, diante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do risco de inviabilização do registro da operação societária. Ao final, requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ITBI incidente sobre a operação, com autorização para registro da transferência dos imóveis independentemente do recolhimento do tributo. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, para reconhecimento da imunidade tributária e declaração de inexigibilidade do ITBI. Valor atribuído à causa: R$ 44.734,98 (quarenta e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos). A inicial foi instruída com documentos. Certidão de triagem no evento 5, DOC1 . Custas iniciais conforme evento 8, DOC3 , evento 8, DOC4 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, no necessário. Decido a Liminar. De acordo com a Lei 12.016, de 07.8.2009: “Art. 1º: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e…
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