Processo 1076600-65.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1076600-65.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1076600-65.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (APELADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1076600-65.2025.8.11.0041. 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 2º APELANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. e GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 40.000,00, em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços antes da conclusão da demanda executiva patrocinada. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há nulidade por incorreção do valor da causa, diferimento das custas ou julgamento extra petita; (iii) saber se a existência de contrato escrito com cláusula ad exitum impede o arbitramento proporcional; (iv) saber se a ausência de recuperação final do crédito configura condição suspensiva não implementada, nos termos do art. 125 do CC; (v) saber se os termos de quitação afastam o direito à remuneração pelos serviços prestados. III. Razões de decidir Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos deduzidos, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. A estimativa do valor da causa é admissível em ação de arbitramento, pois o proveito econômico depende de fixação judicial (art. 292, § 3º, do CPC). O diferimento das custas, ainda que discutível, não enseja nulidade por ausência de prejuízo. Inexiste julgamento extra petita quando a sentença decide nos limites do pedido formulado. A existência de contrato com cláusula ad exitum não impede o arbitramento judicial proporcional quando ocorre rescisão unilateral pelo cliente. O advogado faz jus à remuneração correspondente aos serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. A não implementação da…

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