Processo 1076628-93.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076628-93.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALEXANDER RIBEIRO DOMINGOS ADVOGADO(A) : GABRIEL KELER RODRIGUES RIBEIRO (OAB MG214259) ADVOGADO(A) : LUAN NUNES FERREIRA DE OLIVEIRA BRUNO (OAB MG213258) DECISÃO Vistos, etc. ALEXANDER RIBEIRO DOMINGOS propôs a presente ação em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE , pleiteando, ao fim; V - PEDIDOS Ante o exposto, pede-se a Vossa Excelência para que: 1) Requer seja julgado totalmente procedente a ação, reconhecendo a responsabilidade do Município de Belo Horizonte; 2) A condenação do Réu ao pagamento de indenização ao Autor pelo dano moral sofrido, em quantia a ser fixada segundo o arbítrio deste douto juízo, considerando o elevado potencial econômico do Réu e a hipossuficiência do Autor, em face do caráter compensatório e inibitório da conduta ilícita perpetrada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente atualizada desde a data do evento danoso; 3) Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85 do CPC; 4) Para tanto requer: a) A citação do Réu no endereço constante no preâmbulo desta, para que, querendo, apresente defesa, sob pena dos efeitos da revelia; b) Sejam concedidas as benesses da Justiça Gratuita ao Autor, por não ter condições de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio. Requer provar o alegado por todas as formas em direito admitidas. Atribui-se à causa, o valor de R$20.000 (vinte mil reais).. Como cediço, a Lei n. 12.153/2009, visando dar maior celeridade às demandas judiciais de menor complexidade, ensejando, ainda, maior efetividade ao acesso à justiça, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública, delimitando-se, ali, a sua competência, a qual destina-se, prioritariamente, para os feitos cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos, e que não sejam dotados de maior complexidade. A Lei n. 12.153/2009, ainda, delimitou a parcela da Administração Pública que pode ser ré no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como as ações que, independente de complexidade e valor da causa, não podem tramitar no referido Juízo. Cita-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.[…] Art. 5 o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. […] A Resolução n. 700/2012, por sua vez, cuidou de regulamentar acerca da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,…
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