Processo 1076659-81.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076659-81.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1076659-81.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAVALAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA As autoras ingressaram com a presente ação de procedimento comum objetivando o reconhecimento da ilegalidade da Instrução Normativa 1911/2019 (pelas suas anteriores e posteriores, que eventualmente forem editadas), que limita o conceito de “insumos” para a apuração dos créditos de PIS e da COFINS, reconhecendo o direito ao aproveitamento dos créditos correspondentes aos custos diretos e indiretos ligados a atividade operacional da empresa. Aditamento da inicial no ID 1464080870, para inclusão de pedido subsidiário. Contestação no ID 2212083633. Réplica no ID 2216515402. As partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado. Sendo assim, REJEITO DE PLANO o pedido subsidiário, de garantir "à Autora o direito de se apropriar dos créditos do PIS e da COFINS dos créditos essenciais e imprescindível para sua a atividade, conforme Tema 779 do STJ (Resp 1.221.170)", uma vez que o aditamento não indicou quais seriam esses "créditos essenciais e imprescindível" para a atividade da autora. O mero fato de requerer a aplicação da tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 779 não a exime de indicar sobre que situações fáticas tal tese incidiria. A sentença não pode ser genérica, deferindo um direito que somente levaria à rediscussão quanto à essencialidade e imprescindibilidade no âmbito administrativo, uma vez que a RFB poderia interpretar tais critérios de forma diversa da autora, de forma a tornar o provimento judicial absolutamente inútil. Quanto ao pedido principal, verifico vício similar no pedido. As autoras requerem a declaração do direito de "utilizar o conceito insumo em seu sentido mais amplo e irrestrito, sem qualquer limitação, em especial àquelas trazidas pela Instrução Normativa 1911/2019 (pelas suas anteriores e posteriores, que eventualmente forem editadas), permitindo o lançamento de crédito, para desconto do PIS e da COFINS decorrente de suas operações próprias, da, entrada de todos os tipos de bens e serviços necessários à sua atividade, tais como, e não somente: (a) despesas financeiras; (b) intermediação; (c) corretagem; (d) propaganda; (e) publicidade; (f) mão de obra; (g) vigilância; (h) limpeza; (i) conservação; (j) ativo imobilizado; (k) transporte e; (l) etc". Por óbvio, este Juízo não reconhecerá o direito de apropriação de créditos quanto a bens e serviços que não foram indicados na inicial (e não somente, etc), uma vez que é ônus das autoras apresentar pedido certo e determinado, bem como de comprovar a essencialidade e imprescindibilidade de tais bens e serviços às suas atividades. Sem que os discriminem, este Juízo não pode, como já esclarecido, proferir sentença genérica, que somente levaria à alegação de descumprimento no âmbito administrativo, no momento em que se instaurasse a controvérsia sobre a essencialidade entre a RFB e as autoras. Cada bem e serviço deve ser analisado em conjunto com o objeto social das autoras, bem como com as provas produzidas (ou, no caso dos autos, ausentes), para fins de…

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