Processo 1076663-53.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1076663-53.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIANE APARECIDA MONTEIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILLIANS DO NASCIMENTO BATISTA (OAB SP496698) DECISÃO Vistos. 1 – Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUCIANE APARECIDA MONTEIRO OLIVEIRA contra ITAU UNIBANCO S.A. , qualificados nos autos . Alega a parte autora que (i) possui contrato de empréstimo pessoal ativo nº 265149458-1, com a instituição financeira demandada. O referido contrato, contudo, não se originou de contratação autônoma, mas sim de processo de renegociação de débitos anteriores, especificamente dos contratos nº 2481739932 e nº 2592710350; (ii) o problema é que a prestação imposta pela demandada impactou fortemente o orçamento familiar da parte demandante, o que o levou a procurar orientação jurídica sobre situação contratual; (iii) foi nesse contexto que a parte autora passou a analisar de forma mais detida a evolução das obrigações assumidas perante a instituição financeira demandada, momento em que verificou inconsistências relevantes na composição dos contratos firmados. Isso porque, a partir da análise dos instrumentos contratuais e dos cálculos apresentados, constatou-se que os três contratos que compõem a cadeia negocial apresentam irregularidades na forma de incidência dos encargos financeiros. Requer, em sede de liminar: (i) que a parte ré se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de devedores e de realizar qualquer tipo de cobrança extrajudicial ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional; (ii) que seja fixada multa diária para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC. É o relatório. Decido. 2 – Como sabido, o instituto da tutela de urgência consiste em provimento imediato que busca amenizar os inconvenientes suportados pela parte que se encontra, aparentemente, em situação de vantagem sob a ótica do direito material. Nesse contexto, a concessão de medida de urgência propõe-se a afastar, em prol daquele que se acha na condição de vantagem, o ônus do tempo, inerente ao processo. Para tanto, devem se fazer presentes requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (CPC, art. 300). O primeiro, consiste na probabilidade do direito substancialmente alegado, o que habitualmente denominou-se aparência do bom direito. Já o segundo, traduz-se no risco da perda de utilidade do processo, a ser objetivamente apurável. No que concerne à probabilidade do direito, a doutrina o define como “ interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que 'prima facie' possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial, como ensina Ugo Rocco” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015). Com relação ao perigo de dano, elucida a referida doutrina que “ refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do…
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