Processo 1076664-56.2017.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1076664-56.2017.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1076664-56.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Paula de Almeida Castro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de ação cominatória ajuizada por PAULA DE ALMEIDA CASTRO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que é titular de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, apólice nº 195309359, desde 04 de julho de 2013. Narra que, até junho de 2017, a mensalidade do plano totalizava R$ 1.158,37. Em julho de 2017, o valor foi atualizado pelo reajuste anual de 19,18%, passando para R$ 1.380,54. Contudo, no mês seguinte, agosto de 2017 (mês em que completaria 59 anos de idade), foi surpreendida com a aplicação de um novo reajuste, desta vez por mudança de faixa etária, no exorbitante percentual de 67,26%, o que elevou a mensalidade para R$ 2.309,10, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa técnica que amparasse tal aumento. Sustenta a autora que o reajuste é abusivo, ilegal e discriminatório,. Afirma que o aumento tornou a mensalidade do plano de saúde excessivamente onerosa, comprometendo sua subsistência e a de sua família. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a aplicação do reajuste por faixa etária. Ao final, pugnou pela procedência da ação para: (i) declarar a nulidade da cláusula que prevê o reajuste por faixa etária, restabelecendo o valor da mensalidade para R$ 1.380,54, a ser corrigido apenas pelos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e (ii) condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 9/37). A tutela de urgência foi indeferida em primeira instância (fls. 38-40), mas posteriormente concedida em sede de Agravo de Instrumento, para suspender o reajuste por faixa etária, mantendo-se a correção por sinistralidade (fls. 53/54). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 71/108), defendendo a legalidade e a legitimidade dos reajustes aplicados. Argumentou, em resumo, que: (i) o contrato em questão é coletivo empresarial, o qual possui regramento distinto dos planos individuais, permitindo a livre negociação dos índices de reajuste entre as partes contratantes; (ii) a cláusula de reajuste por faixa etária possui previsão contratual expressa e está em conformidade com as normas da ANS, em especial a Resolução Normativa nº 63/2003; (iii) os percentuais aplicados não são aleatórios, mas decorrem de cálculos atuariais que visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e à preservação do mutualismo da carteira de segurados; (iv) não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual empresarial, mas, ainda que aplicável, não haveria abusividade; e (v) na hipótese de se reconhecer a abusividade do percentual, este não poderia ser simplesmente anulado, mas substituído por outro a ser definido por meio de perícia técnica atuarial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952). Requereu a total improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 109/222). Houve réplica (fls. 225/229). O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1016 pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 261). Após o julgamento do referido tema, a autora pleiteou o prosseguimento do feito (fls. 265). Em decisão de saneamento (fls. 350/353), foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e aplicada a inversão do ônus da prova, bem como foram fixados os pontos…

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