Processo 1076679-44.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1076679-44.2025.8.11.0041 REQUERENTE: J. P. D. C. A., E. D. C. A. REPRESENTANTE: KARYNE MACIEL DE CARVALHO ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos morais promovida por J. P. D. C. A. e E. D. C. A., menores representados por sua genitora Karyne Maciel de Carvalho Alves, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas de ida e volta entre Cuiabá/MT e João Pessoa/PB para férias familiares, com retorno originalmente previsto para 19/01/2024 às 02h20. Afirmam que a ré comunicou unilateralmente, em 16/01/2024 às 20h39, alteração drástica do voo de retorno, remarcando-o para 21/01/2024, com múltiplas conexões e chegada prevista apenas para 22/01/2024, mudança informada com menos de 72 horas de antecedência, em descumprimento à Resolução 400/2016 da ANAC. Diante da ausência de alternativas viáveis — limitadas à antecipação do retorno para o dia 18/01/2024 —, a família foi compelida a encerrar prematuramente suas férias, com perda de diária de hospedagem já paga e não utilizada, e extensão do tempo de deslocamento de aproximadamente cinco para mais de dez horas. Sustentam falha na prestação do serviço e requerem indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00 para cada menor. Realizou-se audiência de conciliação (id. 217127265), sem composição. A ré apresentou contestação (id. 211883209), arguindo preliminares de incompetência territorial e ausência de comprovante de residência válido; no mérito, sustenta tratar-se de fortuito externo decorrente de readequação da malha aérea, nega a existência de dano moral e alega que prestou assistência material integral e comunicação tempestiva com antecedência mínima de 72 horas. A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 215757362), refutando as alegações defensivas e insistindo tratar-se de fortuito interno. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (id. 217230465), que opinou pela procedência dos pedidos (id. 223913086). A requerida pugnou pela suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF (id. 221204472). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela ré. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Rejeito as preliminares. A indicação de endereço em Cuiabá/MT na petição inicial é suficiente para fixação da competência territorial. Não existe, no ordenamento jurídico, exigência legal de apresentação de comprovante de residência como condição de procedibilidade, bastando a qualificação da parte na peça vestibular, cujas informações gozam de presunção de veracidade. Tratando-se de demanda que envolve menores, o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a competência seja firmada no foro do domicílio dos pais ou responsável legal. A eventual ausência de comprovante em nome próprio é questão que não afeta a validade do processo, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.417 DO STF Rejeito, igualmente, o pedido de suspensão do feito formulado com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A suspensão determinada naquele tema vinculante tem aplicação restrita às hipóteses em que o cancelamento, atraso ou alteração de voo decorre de…
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